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STF, A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO O TRIBUTO, Rel. RODRIGUES ALCKMIN, j. 10/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RODRIGUES ALCKMIN. Julgado em 10 set. 1985.

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Acórdão · 09/09/1985

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

OPERAÇÕES COM ASSOCIADO — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO O TRIBUTO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RODRIGUES ALCKMIN

Resumo do acórdão

- O tema em debate é bastante conhecido deste Tribunal, inclusive por decisão plenária. - No caso, sustenta, preliminarmente, o recorrido que o extraordinário não é de ser conhecido por não haver debate sobre questão constitucional, travando-se ele apenas, em face do Decreto Lei nº 406. Ocorre entretanto, que não sofre a hipótese a incidência de óbice regimental, pelo que pode ser examinado o apelo excepcional frente à legislação ordinária ou sobre o enfoque de dissídio jurisprudencial, embora não haja Súmula a ser invocada. - Ora no caso, foram, sob o respaldo da letra " d" do permissivo constitucional, trazidos à balha, para demonstração da divergência de acórdãos sobre o tema, embora com transcrição das respectivas ementas. A mim, parece ser isso suficiente, no caso pois a tese central debatida se encontra expressa em tais ementas. - No referente ao mérito, diz o art. 6º, 1º do Decreto- Lei nº 406/68 "consideram-se também contribuintes: I - As sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias". - Ora, o debate, como salientado, não se faz sobre tema constitucional ou seja , frente ao art. 23, inciso II, da Lei maior, mas sim em face do disposto no artigo acima citado. - No tocante à habitualidade , é de ver que a liquidez e certeza das ações de execuções fiscais poderia ser elidida pelo executado, ora embargado, mas tal não ocorreu , e o que é de ter-se é que, na verdade, sendo a recorrida uma cooperativa de Consumo, pratique com habitualidade , a venda mercadorias aos seus cooperados. - E quanto à tese central, a matéria como disse inicialmente é tranquil a nesta corte, inclusive por decisão plenária. - De minha parte, não vejo como rever o assunto, pois a mim parece encontrar-se a questão decidida de acordo com a exegese a extrair-se do Decreto-Lei nº 406/68. - Pelo exposto conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de restabelecer o v. acórdão da C. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Julgado em 10-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência . Vol. 116 - Pág. 1.103 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. 87.543 - RS, STF - 1ªT, Relator: Ministro RODRIGUES ALCKMIN, ac. de 7-3-1968, o Rec. Extr. nº 89.429 - MG- 1ªT, Relator: Ministro CUNHA PEIXOTO, ac. de 6-6-1978, in EMENTÁRIO FORENSE, nºs 374 e 392. EMFOR 459

Ementa

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 406/68, passou a incidir o ICM sobre as operações efetuadas entre cooperativas de consumo e seus associados.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência