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STJ, RE 100.963-4, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 100.963-4.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
RE 100.963-4
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com vista dos autos, o Procurador do Estado HEITOR SERRA BEZZI ofereceu o parecer que passo a ler: "Nenhum reparo merece, na parte objeto deste recurso o v. acórdão hostilizado, pois o thema decidendum foi pacificado, no mesmo sentido, por remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada após histórico pronunciamento do seu augusto plenário, em sede de embargos de divergência, no RE 100.963-4, cuja ementa assim soa: "ICM - Declaratória do direito ao crédito do tributo isentado. Não cabe, porém, a correção monetária do valor desse tributo, se o fisco, apesar de não reconhecer aquele direito, não exigiu o seu pagamento. Não há identidade de situações entre quem pagou indevidamente o imposto e quem deixou de creditar o valor da isenção, mas também não o recolheu à Fazenda" (DJU de 25-4-86). É precisamente o que ocorre no caso sub judice onde se trata de ação meramente declaratória, cujo caráter repele a pretensão à atualização monetária. Aguarda, pois, a recorrida pela manutenção do decisório atacado." - Como se vê o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, adotou a orientação da decisão recorrida, a qual, assim, deve ser mantida. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 21-05-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/295 EMFOR 510 EMENTA: - O contribuinte pode recolher o valor do ICMS independentemente de correção monetária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao fato gerador (art. 102 do Dec. nº 32.535/91). Se optar por recolher o imposto após tal data, haverá de atualizar o seu valor, não constituindo injusta a recusa da Fazenda Pública em receber o valor do imposto sem a mencionada atualização. A correção monetária se impõe como imperativo econômico e jurídico, para coibir enriquecimento sem causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Irrelevante para o deslinde da espécie o fato de ter a legislação estadual eleito a TRD como fator de correção monetária. Não se desconhece que o STF já decidiu que tal taxa não é índice de correção monetária, mas, como bem decidiu o Magistrado de primeiro grau, no âmbito da consignatória não se admitem discussões acerca da constitucionalidade de índice de atualização monetária; o que importa, "in casu", é que o depósito foi efetuado em valor não corrigido monetariamente, destarte, não reflete o valor integral da dívida, o que autoriza a rejeição do pedido. - Acresce-se que o contribuinte poderia recolher mensalmente o valor do ICMS independentemente de correção monetária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 102 do Dec. nº 32.535/91). Se optou por recolher o imposto após tal data haverá de atualizar monetariamente seu valor. Não constitui injusta a recusa da Fazenda Pública em receber o valor do imposto sem atualização monetária. A jurisprudência não discrepa ao afirmar que "a correção monetária se impõe como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir enriquecimento sem causa" (RSTJ, 23/307; 38/125). Ac. de 23-02-1995 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 265 EMFOR 567

Ementa

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não cabe a correção monetária do valor de tal tributo. Se o fisco, apesar de não reconhecer direito ao creditamento respectivo, não exigiu fosse ele pago.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira