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PARCELAS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS - ENTREGA - DISPÕE SOBRE - IMPOSTO DE SERVIÇO - CONFLITO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

PRODUTO DA ARRECADAÇÃO — PARCELAS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS - ENTREGA - DISPÕE SOBRE - IMPOSTO DE SERVIÇO - CONFLITO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 834, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969 Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 DECRETAM: Art. 1º Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei. Art. 2º Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino. § 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser-lhe devido. § 2º Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas. Art. 3º O Decreto-lei nº 406, de 3 1 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação: "IIII - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados". Il - O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação: "VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente". III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias". IV - O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto." V - O artigo 9º, § 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicavél." VI - Fica revogado o § 3º do artigo 6º. VII - A lista de serviço de qualquer natureza a que se refere o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: LISTAS DE SERVIÇOS Serviços de: 1. Médicos, dentistas e veterinários. 2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5. Advogados ou provisionados. 6. Agentes da propriedade industrial. 7. Agentes da propriedade artística ou literária. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpretes. 10. Despachantes. 11. Economistas. 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, pr