TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
SE GERA DIREITO A CRÉDITO OU SE OFENDE O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
- Recurso
- RE 87.879
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O entendimento mais recente deste Tribunal não admite o exame da alegação da coisa julgada, se não prequestionada nas instâncias ordinárias. - Reporto-me aos ERE 87.879, julgados pelo Pleno, onde se assentou: "Coisa julgada não prequestionada perante as instâncias ordinárias. Embora, em princípio, possa a coisa julgada ser arguida a todo tempo perante qualquer instância, ou mesmo ser reconhecida de ofício, excetua-se a amplitude a regra geral a via recursal extraordinária, vez que, nos termos da Constituição, este recurso por sua natureza, pressupõe sempre o prequestionamento da matéria ventilada na petição do apelo. Embargos de divergência conhecidos mas rejeitados" (RTJ 98/754). - Na espécie, cuida-se de embargos à execução fiscal onde se quis, sem êxito, ver reconhecido direito ao crédito do ICM sobre o valor da aquisição de matéria prima que a empresa industrializa, e cujo lançamento obedece o sistema do diferimento. - Não há falar em ofensa à Constituição, negativa de vigência de lei ou dissídio pretoriano, porquanto a decisão impugnada seguiu jurisprudência hoje pacífica deste Tribunal (Súmula 286), no sentido de que o diferimento não gera direito a crédito de ICM, nem ofende o princípio da não cumulatividade (RREE 94.115, 98.568, 96.391, 96.346, 97.238, 93.874, entre outros). - O Ministro CUNHA PEIXOTO, no RE 91.848 (RTJ 102/195), analisou a questão do diferimento. "Realmente o diferimento não se confunde com a isenção ou a imunidade, já que nele a obrigação tributária surge desde logo, ao realizar-se a operação de circulação de mercadoria; o que não se perfaz, desde logo, é sua exigibilidade, transferida para outra ocasião. Pela própria natureza do instituto do diferimento, o fornecedor da matéria prima não recolhe o ICM, à sua saída; o adquirente é que passa a ser responsável pelo tributo, mas não o paga neste momento, fazendo-o posteriormente por ocasião da saída do produto final. Ora, se ele, por ocasião da aquisição da mercadoria, nada paga, não pode se creditar por uma quantia que não pagou e o Estado não recebeu. Portanto, não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, vez que inexiste reconhecimento anterior". - Em face do exposto, não conheço do extraordinário. Julgado em 07-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 360 (*) Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudêncial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("EMFOR", N. 195 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMFOR 452
Ementa
Não há falar em ofensa à Constituição, negativa de vigência de lei ou dissídio pretoriano, porquanto a decisão impugnada seguiu jurisprudência hoje pacífica neste Tribunal (Súmula 286(*), no sentido de que o diferimento não gera direito a crédito de Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM), nem ofende o princípio da ação cumulatividade.
Nota da redação
RTJ
