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DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

ESTOQUE — DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Merece prosperar o reclamo do recorrente. - No Tribunal de origem, o Desembargador TUPINAMBÁ M. C. do NASCIMENTO coloca bem a controvérsia, ao dizer, de forma clara e objetiva ...: "Considero fundamental, à utilização do crédito fiscal (saldo credor), a ocorrência de dois fatos: um gerador de tributo, quando da entrada da mercadoria na empresa, e outro, fato que não causa incidência tributária, quando da exportação. É neste momento que, não fosse a não-incidência constitucional (art. 23, parágrafo 7º, da Constituição de 1969), haveria a constituição do débito fiscal e o cálculo para constatação do saldo devedor, ou credor, relativamente ao erário público. É neste momento que se identificam os fatos que justificaram o tratamento finalisticamente igualitário e a própria edição do Convênio. - Tenho para mim, por isso, que só com a realização da exportação é que nasce o direito à utilização do crédito, interpretação que extraio dos próprios termos do Convênio e dos elementos históricos que o possibilitaram. E, assim entendendo, afasto do Convênio a hipótese relativa a estoques, por sinal palavra não usada no Convênio. - É cediço que o fato gerador do ICM é a circulação de mercadoria. Estoque, parado e estagnado na empresa, não configura qualquer tipo de circulação, seja a econômica - que exige a passagem para a comercialização após a industrialização - seja a jurídica - porque esta exige a transferência de propriedade - ou seja a física - porque esta importa em deslocamento especial da coisa. A circulação, ou fato gerador, que permitiria a criação de débito fiscal, na hipótese, é a exportação. - Por fim, os benefícios assentados no Convênio AE 7/71 são para quem exporta e não para quem tem simpl esmente a intenção de exportar, a pretensão de exportação. A destinação de exportar só se aperfeiçoa quando há efetiva exportação; antes é simples pretensão limitada à área da intenção" ... . - Diferente não é o tom de outro voto, igualmente vencido, do Desembargador CELESTE ROVANI, valendo recordar o seguinte trecho, também pela sua clareza e objetividade ...: "Cuida-se de ação em que as empresas requerentes pretendem lhes seja declarado o direito de creditamento e de transferência de crédito fiscal sobre o estoque de insumos - matéria-prima e material secundário e/ou de embalagem - destinados à industrialização e comércio externo. - O litígio surgido entre as partes - Fisco e contribuinte - resume-se em se saber se é lícita e jurídica a pretensão de a empresa recorrente transferir créditos relativos ao ICM sobre insumos em estoque, destinados ao fabrico de produtos a serem exportados, independentemente da saída do produto já industrializado para o exterior. - Para se definir a matéria e se chegar a uma conclusão, faz-se necessário, antes do mais, conceituar o que sejam creditamento, crédito fiscal, débito fiscal, saldo devedor e saldo credor, e estoque. "Segundo a Lei nº 6.485, de 20-12-72, crédito fiscal é o valor do imposto pago sobre as mercadorias entradas no estabelecimento (art. 17, parágrafo 2º, inc. I); débito fiscal, o produto resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo relativamente às operações realizadas (art. 17, parágrafo 1º, inc. I); saldo credor, o resultado da diferença a menor advindo da mesma operação (art. 17, parágrafo 3º). "Para a espécie, creditamento é o benefício ou favor legal concedido pelo Poder Público tributante ao contribuinte exportador de se apropriar, no momento da saída da mercadoria industrializada para o exterior, do valor pago referente ao ICM pela aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao comércio externo. Estoque, p ara o caso, é a porção armazenada de insumos (matéria-prima e material secundário e/ou de embalagem), adquirida pela empresa para a fabricação de produtos destinados ao comércio, interno ou externo. "Assim, em relação ao ICM só é possível o creditamento, quando o produto industrializado sai do país, posto que, para a espécie, fica vedado o estorno desse tributo (Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, art. 3º., parágrafo 3º)". - Já em outro julgamento sobre a mesma matéria, a ementa do mesmo Tribunal do Rio Grande do Sul, em embargos infringentes, sintetizou, dando guarida aos argumentos do Estado: "Ação Declaratória. Direito Tributário. Estoque de matéria-prima e insumos. Acumulação de créditos fiscais com o não aproveitamento da não -incidência tributária sobre a mercadoria vendida para o exterior. O direito à apropriação do cré

Ementa

A empresa exportadora só adquire o direito à transferência do crédito quando realiza a exportação de seus produtos e não quando apenas estoca a matéria-prima, sem a operação de saída.