TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
COBRANÇA DA TARIFA E DO RESPECTIVO TRIBUTO PROGRESSIVAMENTE — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- MS 66/88
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Pretensões declaratória e condenatória, mais cautelar inominada, de iniciativa de consumidor de energia elétrica, contra a E. S/A e a F. E., primeiro, tendo em conta a impossibilidade da incidência de alíquotas diferenciadas do ICMS, em função do consumo verificado, e, também, da própria tarifa exigida, por faixas, segundo, por força da inadmissibilidade da integração do valor do tributo, em sua própria base de cálculo, de que resulta a elevação da alíquota, de 25 para 33,33%, foram, em conjunto, apreciadas e rejeitadas pela r. sentença..., cujo relatório também se adota; determinou-se que os depósitos feitos, nos autos da cautelar, revertessem em favor da primeira ré, sendo carreados ao autor os ônus da sucumbência. - Apela este, no prazo legal, insistindo em obter o deferimento de seus pleitos, sustentando que a base de cálculo para o tributo há de ser, necessariamente, "o preço então praticado na operação final" (art. 34, parágrafo 9º, das Disposições Transitórias da Carta Federal), comando, a seu ver, obstativo do critério definido pelo art. 33 da Lei estadual 6.374/89; no mais, ainda se insurge contra a instituição, pela lei estadual, seguida do respectivo regulamento (RICMS), de alíquotas diferenciadas, em função da quantidade de energia elétrica consumida, prática que não atende, subjetivamente, ao princípio da capacidade contributiva, assim como se volta contra a própria exigência de tarifa diferenciada, na mesma linha, a pretexto de seletividade, na espécie, ininvocável em virtude da essencialidade do serviço. Por derradeiro, argumenta com o princípio da isonomia, pedindo a reforma integral da r. sentença ... . - .................................................. - Com efeito, dispõe o art. 33, da Lei estadual 6.374/89, que "o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle", o que, por sinal, não veio a inovar, relativamente ao Convênio ICMS 66/88, celebrado com autorização do parágrafo 8º do art. 34 das Disposições Transitórias da CF/88; é o chamado cálculo "por dentro" do imposto. - Sucede que, a propósito, o valor da operação, diversamente do que pode, à primeira vista, parecer, se define pelo total cobrado do consumidor, inclusive o próprio ICMS embutido, o que "data venia", não chega a destoar do parágrafo 9º do art. 34 das Disposições Transitórias da Carta Federal, que dita, a respeito, "o preço então praticado na operação final" (g.n.). - O critério, por sinal, não difere daquele proclamado, com vista ao antigo ICM, pelo art. 2º, parágrafo 7º, do Dec.-lei 406/68, "verbis": "o montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle", fórmula que, semelhantemente, excluía, na apuração, o limite alvitrado alhures, com vista ao chamado "valor puro da mercadoria". - O tema, forçoso reconhecer, não é estreme de peleja, sendo, ao revés, bastante ponderáveis, em sentido contrário, os argumentos habilmente deduzidos pelo recorrente, com respaldo em douto s especialistas, à colação carreados ... . - Todavia, sem embargo da simplicidade da idéia de não se identificarem "preço então praticado na operação final" (art. 34, parágrafo 9º, das Disposições Transitórias da CF/88) e de "preço puro da energia elétrica", já porque este não emerge a final, parece, "data venia", ser esse o ponto central do dissenso; e, a ser acolhida a diversidade proposta, resultará que a norma estadual não ofende o preceito da lei maior, diversamente do que argüido, embora com brilho e inteligência. - Confira-se, nesse sentido, v. acórdão da E. 9ª Câmara desta Corte, na apelação cível 158.823-2, sendo relator o e. Des. DIAS TATIT: "a incidência do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica encontra-se assegurada pelas normas editadas por convênio estadual, que figura no ordenamento jurídico com o caráter de Lei Complementar, em expressa permissão do art. 34, parágrafo 8º, das Disposições Transitórias da CF. Têm os Estados e o Distrito Federal, portanto, competência plena para legislar sobre o novo tributo até a edição, pela União, de Lei Complementar dispondo
Ementa
Nada há, passível de censura, em cobrar, não só a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica, como o respectivo ICMS, progressivamente, pois, é mais do que intuitivo concluir, embora pela exteriorização objetiva de possuir alguém instalações e aparelhos eletrônicos, diversificados, sofisticados e numerosos, tenham também, subjetivamente, maior capacidade contributiva do que outrem, de vida modesta, dispondo, quando muito, de alguns pontos de luz, uma TV e, se tanto uma geladeira. - A progressividade, pois, seja da tarifa, seja do tributo, não afronta ao princípio da capacidade contributiva, tampouco da isonomia, visto este com lentes próprias, que não lhe confiram resultado distorcido, igual na desigualdade, por vício de refração.
