PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA — DISPOSIÇÕES - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988 Altera disposições na legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - Os arts. 1°, 2°, 25, 31, 32, 36, 39, § 3°, 71, 72, 92 e 102 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: (V. alterações diploma legal) Art. 2° - Os arts. 44 a 54 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar agrupados em duas Seções e, respectivamente, com as seguintes redação e intitulação: (V. alterações diploma legal) Art. 3° - O art. 93 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, passa a integrar o Título III, Capítulo VII - Outros Regimes, com a seguinte redação: (V. alteração diploma legal) Art. 4° - O Título VI do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se "Decadência e Prescrição", dada aos arts. 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação: ( V. alterações diploma legal) Art. 5° - A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 1° - Nas operações a que se refere este artigo, o processamento, em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito: a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro; b) se pessoa físic a, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro; c) se órgão da Administração Pública Direta ou Autárquica, Federal, Estadual ou Municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro. § 2° - Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte. § 3° - Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. Art. 6° - Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósito alfandegado certificado, como previsto em regulamento. Art. 7° - Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de veículos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado. § 1° - A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda. § 2° - A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira à empresa devidamente habilitada na forma da legislação pertinente. Art. 8° - Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento. Art. 9° - As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento. Art. 10 - O regulamento fixar
