TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 115.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... o acórdão recorrido, ao reconhecer encontrarem-se as atividades agroindustriais da recorrida imunes à tributação, argumentou... "...ponto incontroverso, na espécie, é a finalidade assistencial amplamente desenvolvida pela autora, sem fins lucrativos e escrituração correta, sem distribuição de lucros ou remuneração a seus dirigentes. Assim, está a autora sob a égide da vedação constitucional - federal - (art. 150, VI, c, CF/88 e especificação restritiva do § 4º) - "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" - e estadual - (art. 163, VI, c com a mesma e repetida especificação restritiva da federal em seu § 4º), ao fixar as "Limitações do Poder de Tributar". - Vale dizer: toda sua atividade ou participação societária em que possa auferir resultado econômico - e por natural destinação aplicado em sua finalidade social definida e incontroversa - goza de imunidade fiscal. - Anote-se que a especificação constitucional restritiva, acima salientada, "somente", se refere ao que for relacionado "com as finalidades essenciais das entidades". (...) "Sem distinção arbitrária em atividade-meio e atividade-fim - porque tudo gira e se desenvolve somente relacionado com a finalidade essencial, que é única, assistencial - sendo também natural que, ao participar societariamente em pessoa jurídica, esta é sujeito passivo da tributação e responde pelos ônus respectivos, sem prejuízo para o Estado. O eventual resultado cabente à au tora é destinado exclusivamente à sua finalidade essencial: assistência social deixou firmado a perícia... Sob pena de quedar frustrados os seus objetivos como salientado pelo eminente Des. FRANCIULLI NETTO em v. acórdão unânime desta C.Câm. ... em espécie similar referente à Fundação Educacional Pestalozzi, concluindo também pela imunidade do ICM (id.) com remissão à jurisprudência no mesmo sentido deste E. Tribunal... acrescendo-se a citada pelo d. parecerista deste grau... Ainda, inobstante a d. orientação jurisprudencial hostil (RT 664/195-STF) afigura-se mais consentânea com o interesse público e a formalidade social da apelante - supletiva e, mesmo substitutiva da função estatal pertinente e a orientação liberal do próprio STF e possível à apelante (m. RT664, p. 198-206)." - Observou, entretanto, o recorrente, que a imunidade constitucional no caso, abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, vale dizer, a assistência social, mostrando, com apoio em lição de ALCIDES JORGE COSTA, o equívoco em que incorreu o acórdão, ao demostrar que o ICM ou ICMS incidente sobre os bens produzidos ou fabricados pela recorrida não desfalca as rendas desta, mas os respectivos consumidores, razão pela qual a imunidade, no caso, colocaria a entidade em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constituiu objetivo do constituinte. - Trata-se de considerações que se mostram suficientes para desautorizarem o acórdão recorrido. - Com efeito, conforme ressaltou o eminente Min. MOREIRA ALVES em voto proferido no RE 115. 096, rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI..., "o ICM, em verdade, não onera sequer a renda auferida pela entidade para a sustentação de seus objetivos institucionais, uma vez que ele repercute economicamente no consumidor que é quem arca, economicamente, com ele, e que, em verdade, seria o beneficiário da imunidade. E nem se diga que, sem carga tributária, tais entidades teriam melhores condições de concorrência comercial, pois a isso evidentemente não visa a imunidade que lhes é concedida". - Com efeito, se o ICM (atualmente ICMS) incidente sobre os bens produzidos e comercializados pela entidade assistencial é acrescido ao preço desses, que é pago pelo consumidor, não há falar-se, no caso, em afronta à imunidade tributária que foi instituída em favor dessas entidade e não de sua clientela. - Ante o exposto, meu voto, na esteira do precedente citado, é no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. De 14-05-1996 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1996 - Vol. 734 - Pág. 226 EMFOR 575
Ementa
Exigência fiscal que incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, no contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido.
Nota da redação
RT
