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RE 82.228/, CONDIÇÃO DE SUA IMUNIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 82.228/.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

PRODUTO INDUSTRIALIZADO — CONDIÇÃO DE SUA IMUNIDADE

Recurso
RE 82.228/
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O artigo 23, § 7º, da Constituição Federal dispõe, "verbis": "O imposto de que trata o item II não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar". - Por seu turno, a Súmula nº 536 (*) tem o seguinte enunciado: "São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar." - Sustenta a recorrente que o v. acórdão extraordinariamente recorrido ao lhe negar a repetição do indébito, recusou vigência ao mencionado dispositivo constitucional, entrando em conflito com a Súmula referida, não se justificando portanto, a subsistência da respeitável decisão que negou provimento ao agravo. - Não tem razão, entretanto, a recorrente. - O artigo 1º, § 5º, do Decreto-lei nº 400, de 30-12-68, tem o seguinte teor: "O disposto no § 3º, inciso I, aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou de seus depósitos com destino: I - A empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação". - Mencionado dispositivo estendeu a imunidade à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, "completando, deste modo, o mandamento constitucional aludido", como salientou o iminente Ministro MOREIRA ALVES, no RE nº 82.228/SC ("in" RTJ nº 19/597). - Assim, nas operações intermediárias, segundo dispõe o art. 1º, § 5º inciso I, do Decreto-l ei nº 406/68 é necessário, para que o remetente possa se beneficiar da imunidade tributária, que a exportadora limite seus negócios à exportação. - Nesse sentido já se orientou esta Corte, no RE nº 82.228/SC: "ICM. Produto industrializado destinado a exportação. Nas operações intermediárias, é necessário que a exportadora adstrinja seus negócios à exportação, para que se dê a não incidência do ICM, conforme o disposto no artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68" (RTJ nº 79/597). - Não houve, portanto, contrariedade à Constituição Federal e nem à Sumula nº 536 (*), porquanto o v. acórdão recorrido, cuidando de operações intermediárias, entendeu não provado o caráter exclusivo da exportação, por parte da destinatária, dentro do que estatui o artigo 1º, § 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 406/68. - Também não há divergência com os vv. acórdãos, nos RREE ns. 79.452/RS e 71.433/PR. - O primeiro, está assim ementado: "O ICM não incide sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar, donde a certeza de que as operações anteriores à industrialização do produto, por não serem aquelas mediante as quais é ele destinado ao exterior, estão evidentemente fora da imunidade" ("in" RTJ nº 83/136). - Esse v. julgado, portanto, ao contrário do sustentado pela recorrente, também considerou as operações, que antecedem a industrialização do produto destinado ao exterior, excluídas da incidência tributária. - E no julgamento do RE nº 71.433 (fls. ...) não se cuidou de verificar o caráter exclusivo ou não da exportadora, limitando-se a discussão sobre se a madeira serrada podia ou não ser considerada produto industrializado, não se prestando, portanto, a confronto com o v. acórdão recorrido nos termos do artigo 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Julg

Ementa

Nas operações intermediárias do produto industrializado destinado à exportação é necessário que a exportadora adstrinja seus negócios à exportação, para não incidir o Imposto de Circulação de Mercadorias, conforme o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-lei nº 406/68.

Nota da redação

RTJ