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NÃO CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

SAÍDA E POSTERIOR RETORNO DE PRODUTOS DESTINADOS À DEMONSTRAÇÃO — NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão foi muito tratada pelo eg. Tribunal "a quo" e adoto, como razão de decidir, as bem lançadas fundamentações constantes do irretorquível voto do ilustre Des. ACCIOLI FREIRE, cujos trechos reproduzo: "É bem verdade que o Decreto-lei nº 406, de 31-12-68, define como fato gerador do ICM, simplesmente, a "saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor", mas tal saída deve ter um conteúdo econômico ou jurídico para haver subsunção desse fato à norma jurídica. Se o referido diploma legal cuida de imposto sobre "operações" relativas à circulação de mercadorias, deve-se concluir que só ocorre o fato gerador se a saída da mercadoria representar uma operação, ou seja, uma transferência que tenha efeitos de natureza econômica ou jurídica. - Ao comentar o art. 1º do sempre citado Decreto-lei, observa ALIOMAR BALEEIRO que "a saída das mercadorias para voltar ou para outro estabelecimento do dono no mesmo local não é operação, reiterando, ao estudar o motivo jurídico da saída, que "não pode ser, em nossa opinião, fato material ou físico a simples deslocação da mercadoria para fora do estabelecimento, permanecendo na propriedade e posse direta do contribuinte seja para depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos". Se admitida interpretação contrária, diz o mestre, "até o furto da mercadoria seria fato gerador do ICM" (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, Forense, 1990, págs. 219 e 223)." Ac. de 11-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 303 EMFOR 551

Ementa

A simples saída de mercadoria integrante do ativo imobilizado do contribuinte - com o seu posterior retorno - para simples demonstração, não importa na incidência do ICM.