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STJ, MS ., ISENÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, Rel. VIEIRA MOTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS .. Relator: VIEIRA MOTA.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

DISTRIBUIÇÃO — ISENÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
MS .
Tribunal
STJ
Relator
VIEIRA MOTA

Resumo do acórdão

- O Estado de São Paulo opõe recurso especial contra o V. Acórdão... . - A decisão recorrida acertou que o ICMS não incide na distribuição de filmes para vídeo-cassete. - No sentir do Recorrente, o Aresto contrariou o Art. 8º do Decreto-lei 406/68 ... . - É o Relatório. - Reporto-me ao voto-vista que proferi no REsp 36.809-0/SP, nestes termos: "Acompanho os votos dos eminentes Ministros GARCIA VIEIRA e DEMÓCRITO REINALDO. - A distribuição de filmes integra o conjunto de atividades, descrito no item 63 da Lista anexa ao Dec. Lei 406/68, "in verbis": "Gravação e distribuição de filmes e "video tapes". - O E. Ministro GARCIA VIEIRA, reportando-se ao V. Acórdão recorrido, lembrou que o DL 406/68, no parágrafo 1º do Art. 8º, é peremptório, ao dizer que "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". - Nego provimento ao recurso. - Neste processo, o V. Acórdão recorrido observou, com muita propriedade ...: "... a atividade desenvolvida pela autora está plenamente definida em lei complementar como sujeita ao ISS, e não ao ICMS. O artigo 8º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 406/68, referindo-se ao ISS, estatui que "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria". E a própria Lei Estadual Paulista nº 6.374, de 1-3-89, instituidora do ICMS no Estado, dispôs ocorrer o fato gerador do imposto (artigo 2º): IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária d os Municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se a incidência do imposto de competência estadual. Como visto as operações praticadas pela autora foram expressamente categorizadas por lei complementar como atividade de prestação de serviços sujeita ao imposto da competência municipal. E, demais disso, nenhuma lei complementar porventura as sujeita, exceptivamente, à tributação pelo ICMS. - Nego provimento ao Recurso. Ac. de 20-04-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.000 EMFOR 549 EMENTA: - O fornecimento de refeições em bares e restaurantes, por constituir serviço não compreendido no art. 155, I, "b", da Constituição está libre de tributação estadual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A Constituição Federal consagrou a tese, reservando aos Municípios competência para instituir impostos sobre: "Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b", definidos em lei complementar" (art. 156, VI). - Vale dizer: excluem-se da competência tributária dos Municípios, somente aqueles serviços compreendidos no art. 155, I, "b". - O art. 155, I, "b" outorga competência aos Estados e ao Distrito Federal para lançar impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". "O serviço de refeições em bares e restaurantes não cabe em qualquer das atividades referidas no art. 155. - Não há dúvida, pois: o fornecimento de refeições em bares e restaurantes constitui serviço não compreendido no art. 155, I, 'b". - A competência para instituir a cobrança de tributo sobre tal atividade é dos Municípios. - Isto posto, conheço do recurso, dando-lhe provimento. Ac. de 11-12-1991 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 183 EM SENTIDO CONTÁRIO: Apelação nº 111442-2, Tr. Just. São Paulo, 19ª C., Relator: Desembargador VIEIRA MOTA, ac. de 1-12-86 (EMFOR Nº 474). EMFOR 532

Ementa

A distribuição de filmes e "video tapes", por integrar o conjunto de atividades descrito no item 63 da relação anexa ao DL 406/68, está livre da incidência do ICMS.

Nota da redação

Revista dos Tribunais