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STF, RE 1, CRÉDITO DE 80% - QUANDO NÃO INCIDE O BENEFÍCIO, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 1. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

IMPORTAÇÃO DE PAÍS MEMBRO DA ALADI — CRÉDITO DE 80% - QUANDO NÃO INCIDE O BENEFÍCIO

Recurso
RE 1
Tribunal
STF
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- O voto vencido do ilustre Desembargador MOHAMED AMARO, discorreu longa e eruditamente sobre o tema, demonstrando a impossibilidade da concessão do creditamento pretendido, e que a solução dada pela douta maioria não se harmonizava com a jurisprudência desta Corte, tendo assim concluído sua manifestação: "Por derradeiro, não sendo a impetrante produtora de maçã, nem tendo comprovado, satisfatoriamente, que existe na legislação do país exportador tratamento idêntico ao produto nacional brasileiro e, ainda, que as saídas das frutas importadas não têm destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, carecedora se afigura da segurança impetrada." - O recorrente, a par da legislação pertinente, trouxe a confronto acórdão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria em comento, para mostrar a divergência, tendo transcrito trecho do decidido para mostrar a similaridade das hipóteses e a diversidade das soluções. Diz o parecer da Procuradoria Geral da Justiça do Estado , porém, que quanto ao dissídio apontado pelo recorrente, havia, na verdade, o v. acórdão impugnado decidido em consonância com a Súmula 575. - Entretanto, "data venia", a razão está com o voto vencido, e a respeito, além daquele acórdão indicado inicialmente pelo recorrente, outro, e desta Corte veio à balha para que se visse que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmara no sentido daquele voto, isto é, que o importador de maçãs vindas de países signatários da ALALC (atual ALADI) não gozavam do direito ao credenciamento de 80% do valor do ICM. O mencionado foi o acórdão no RE 1 02.480-1. Muitos, porém, têm sido os arestos desta Corte nesse mesmo sentido, valendo citar, como exemplos das duas turmas deste Tribunal, também os RE EE ns. 107.591 (DJ. de 13-12-85 e Ementário 1404), desta Segunda Turma, Relator o Ministro DJACI FALCÃO; RE 100.105 (DJ. de 27-4-84 e Ementário nº 1333-3), Relator o Ministro MOREIRA ALVES, também da Segunda Turma; e RE 107.102, Primeira Turma (DJ. de 28-11-85 e Ementário nº 1399-3), Relator o Ministro RAFAEL MAYER. Nesse último, observou o nobre Relator no seu voto: "O tema em causa já foi objeto de apreciação nas duas Turmas deste Tribunal, que entendeu, à luz da Cláusula Primeira do Convênio ICM 03/80, ser o benefício dirigido tão-somente ao produtor nacional de maçãs, na forma do crédito presumido de ICM, com o propósito de estimular o cultivo da fruta no país. No RE 99.376, julgado pela Egrégia Segunda Turma, o Relator Ministro MOREIRA ALVES assim se manifestou: "Pelo próprio sistema adotado para o crédito presumido em causa, não pode ele ser aplicado ao produto estrangeiro, sob pena de beneficiá-lo necessariamente mais do que o nacional, ponto a que não chega, evidentemente, o princípio do art. 21 do Tratado de Montevidéu. Igual entendimento firmou-se nos julgamentos dos RREE 103/622, 102.480 e 100.105, 2ª Turma, dentre outros..." Ac. de 12-09-1986 Arquivo do STF - DJ 03-04-87 - Ementário nº 1.455-3 Arquivo do EMFOR - STF/286 EMFOR 485 EMENTA: - A Emenda Constitucional nº 23/83, que acrescentou o parágrafo 11º ao art. 23 da Constituição Federal de 1967 (EC nº 1/69), não revogou o GATT, bem como não contrariou a Súmula 575 (*) do STF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Fisco exigiu para permitir o desembaraço aduaneiro o recolhimento do ICM correspondente, ao fundamento de que a E. C. nº 23/83 teria revogado a Súmula 575 (*) do Pretório Excelso, bem como o mencionado GATT, conclusão a que também chegaram a sentença e o acórdão recorrido. - Tal entendimento não se concerta com a jurisprudência da Suprema Corte, conforme se verifica dos julgados trazidos a confronto pela recorrente, cujas ementas reproduzo: RE 114.205-2 - SP. Rel: Ministro CARLOS MADEIRA ... Decisão: Não conhecido, Unânime, 2ª Turma, 24-11-87. Ementa: GATT. Isenção de ICM a produto importado cujo similar nacional goza de idêntico benefício. A Emenda Constitucional nº 23/83, ao acrescentar o parágrafo 11 do artigo 23 da Carta da República, não revogou o acordo Geral de Tarifas e Comércio pelo qual o país aderiu à cláusula de igualdade entre as partes avenientes, inclusive quanto ao tratamento tributário. Recurso não conhecido. ("in" DJ 18-12-87, pág. 29.145). RE 115.160-9 - SP. Rel. Ministro SIDNEY SANCHES: ... Decisão: Recurso conhecido e provido. Unânime 1ª Turma, 23-2-88. Ementa: ICM. Importação de mercadoria do país signatário do GATT. Isenção em face da que é concedida por lei estadual a similar nacional, m

Ementa

Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na importação de frutas frescas de país membro da ALALC (atual ALADI), ou signatário do GATT, não incide o benefício de crédito de 80% do ICM que é concedido no caso de venda de frutas produzidas no nosso país.