TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
MERCADORIA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT — QUANDO ESTÁ ISENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A orientação pacífica, tanto da 1ª como da 2ª Turma desta Corte, está transcrita no enunciado da Súmula nº 20 (*): "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional". - A impetrante alegou que o produto importado - afiadeira de ferramentas de alta precisão - destina-se a integrar o seu ativo fixo, cujo similar nacional goza de isenção de ICM, a teor do disposto no art. 5º, XLVIII, do Decreto nº 17.727/81. - A r. decisão recorrida discrepa, portanto, da orientação predominante nesta Corte, inclusive no que se refere à não revogação do tratado internacional pela E. C. nº 23/83. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 11-11-1992 DJ 30-11-92 Arquivo do EMFOR - STJ/818 EMFOR 530
Ementa
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (Trecho do Acórdão).
