TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
ISENÇÃO — SIMILAR NACIONAL - EXTENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte, por decisão de ambas as Turmas, no sentido de que à importação de matéria-prima de país signatário do GATT estende-se a isenção de ICM concedida ao similar nacional. Assim, nos Recursos Extraordinários nºs 114.184 - DJ 25-9-1987; 113.701 - DJ 4-12-1987; 114.950 - RTJ 125/1.285; dentre outros. - Dessa forma, reconhecida a isenção ao produto nacional, à mercadoria similar importada de país signatário do GATT estende-se igual tratamento, de conformidade com a Súmula nº 575 (*), prestigiada mesmo após a Emenda Constitucional nº 23/83, que não revogou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, pelo qual o país garante a igualdade entre as partes contratantes, inclusive quanto ao tratamento tributário. - Conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença concessiva da segurança. Ac. de 24-08-1993 Revista Trim. de Jurisprudência - Junho de 1994 - Vol. 148 - Pág. 875 (*) "A Mercadoria importada de país signatário do GATT, ou Membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias concedida a Similar Nacional. ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 556
Ementa
Já se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que à importação de matéria-prima de país signatário do GATT estende-se a isenção do ICM concedida ao similar nacional.
Nota da redação
RTJ
