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SIMILAR NACIONAL - EXTENSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

ISENÇÃO — SIMILAR NACIONAL - EXTENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já se firmou a jurisprudência desta Corte, por decisão de ambas as Turmas, no sentido de que à importação de matéria-prima de país signatário do GATT estende-se a isenção de ICM concedida ao similar nacional. Assim, nos Recursos Extraordinários nºs 114.184 - DJ 25-9-1987; 113.701 - DJ 4-12-1987; 114.950 - RTJ 125/1.285; dentre outros. - Dessa forma, reconhecida a isenção ao produto nacional, à mercadoria similar importada de país signatário do GATT estende-se igual tratamento, de conformidade com a Súmula nº 575 (*), prestigiada mesmo após a Emenda Constitucional nº 23/83, que não revogou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, pelo qual o país garante a igualdade entre as partes contratantes, inclusive quanto ao tratamento tributário. - Conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença concessiva da segurança. Ac. de 24-08-1993 Revista Trim. de Jurisprudência - Junho de 1994 - Vol. 148 - Pág. 875 (*) "A Mercadoria importada de país signatário do GATT, ou Membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias concedida a Similar Nacional. ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 556

Ementa

Já se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que à importação de matéria-prima de país signatário do GATT estende-se a isenção do ICM concedida ao similar nacional.

Nota da redação

RTJ