TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
ISENÇÃO — SIMILAR NACIONAL IDÊNTICO - DIREITO DE CRÉDITO
- Recurso
- RE 110.435
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O supremo Tribunal tem julgado inúmeros feitos semelhantes. Reporto-me ao voto do Ministro CARLOS MADEIRA, no RE 110.435, onde a matéria ficou assim esclarecida: "Trata-se de importação realizada antes da Emenda Constitucional nº 23/83. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta que, nesse caso, havendo isenção na importação de matéria-prima há direito ao crédito do valor correspondente, no momento da saída do produto industrializado. - Ocorre, entretanto, que o acórdão recorrido, apesar disso reconhecer, entendeu que a ora recorrente, havendo recolhido indevidamente o ICM, o repassou aos compradores, no preço do produto industrializado. Logo, "perdeu a legitimidade para pleitear esse crédito, uma vez que o dano resultante de sua recusa foi transferido a terceiros". - Entendeu, ainda, o aresto que "o direito material controvertido nesta demanda apenas pode ser invocado pelo produtor quando o bem industrializado com a matéria prima importada com isenção ainda não tenha sido transferido a terceiro ou quando nessa transferência tenha havido abatimento do direito ao crédito, reservando-se o produtor-vendedor, para si, a titularidade desse direito, mantenha-se no polo ativo dessa relação jurídica substancial. Não quando se tenha despido, por essa transferência, dessa titularidade. - O julgado recorrido efetivamente diverge da orientação desta Corte, em hipóteses análogas. Entende o Tribunal que "os créditos originários de isenção, não lançados e, por isso, não utilizados pelo contribuinte, não eqüivalem a repetição de indébitos, i ncorrendo, em relação a eles, o fenômeno da translação". Tal é o que se vê do RE 101.720, trazido a colação pela recorrente, bem como de outros (RREE 105.084, 106.083 e outros). - No julgamento do RE 106.033, de que fui relator, assinei que o princípio da não cumulatividade consiste no direito de se abater o imposto incidente nas anteriores operações relativas à circulação de mercadorias, daquele incidente nas operações posteriores. - Assim, se o industrial é isento na entrada da mercadoria importada, o valor dessa isenção é deduzido do montante do imposto incidente na saída da mercadoria para o consumidor. - O imposto que o adquirente do produto paga, portanto, não inclui o imposto de que foi isento o industrial. Se o valor dessa isenção for cobrado, malferir-se-á o princípio da não cumulatividade do imposto, adotado entre nós segundo a técnica da tax on tax do imposto do valor agregado do Mercado Comum Europeu. - Se assim é, torna-se claro que o industrial importador de matéria-prima isenta - ou de outra mercadoria com igual favor - tem direito a se creditar do valor do imposto isento, não sendo necessária a demonstração de que o imposto foi ou não transferido ao consumidor, no custo do produto, uma vez que a dedução é da técnica da tributação. - Em face do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para restabelecer a sentença singular. - É o meu voto. - No mesmo sentido os RREE 110.435 e 112.894. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, em parte excluída a correção monetária, que não é cabível em ação declaratória. Ac. de 16-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.488-4 EMFOR 483
Ementa
Até a edição da Ementa Constitucional 23, havendo isenção na importação da matéria prima, há direito ao crédito do valor correspondente, à hora da saída do produto industrializado, "não sendo necessária a demonstração de que o imposto foi ou não transferido ao consumidor, no preço do produto, uma vez que a sua dedução é da técnica da tributação".
