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STF, RE 111.026-1, SE PREVALECEM CONTRA A CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 111.026-1.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS — SE PREVALECEM CONTRA A CONSTITUIÇÃO

Recurso
RE 111.026-1
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O fato gerador do ICM, no caso de mercadoria importada do exterior, ocorre no momento da entrada da mesma no estabelecimento comercial. - Este é o marco do nascimento da obrigação tributária do ICM. - Segundo o Prof. ALCIDES JORGE COSTA, citado em artigo publicado na Revista de Direito Tributário nº 29-30, página 156, <<a entrada no país é elemento necessário e suficiente para configurar o fato gerador do imposto de importação; é também elemento necessário, mas não é suficiente, para configurar o fato gerador do ICM. - Além de entrar no país, a mercadoria deve também entrar em estabelecimento industrial, comercial ou produtor. - Só então terá ocorrido o fato gerador do ICM>>. - E prossegue: <<O que tem levado a certas confusões é a circunstância de os Estados cobrarem o imposto antecipadamente, ao sair a mercadoria da alfândega. - No entanto, esta antecipação não deve ocultar o real conteúdo da norma da incidência.>> - A EC/23, ao acrescentar o § 11 ao art. 23 da Carta, sufragou esse entendimento, enunciando que o ICM <<incidirá também, sobre a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor>>. - Na opinião de PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA, <<a ocorrência do fator gerador é ato constitutivo de direito e rege-se pela lei vigente, operando efeitos "ex nunc". Assim, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, o lançamento a aplicará, a fim de constituir formalmente o respectivo crédito tributário (CTN, art. 144)>> (Curso de Direito Tributário, Saraiva - pág. 352). - Com base nesse entendimento, temos, pois que o fato gerador do ICM ocorreu quando já vigia a EC/23 e a Lei Estadual nº 3.991, de 28-12-83. - Teria essa lei paulista validade, em face da vigência da EC/23? Apesar de não apreciado esse aspecto, no acórdão, inviável argumentar-se que não, apesar de opiniões em contrário. - TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR escreveu artigo publicado na Revista de Direito Tributário, vol. 27-28, págs. 41/50, no qual distingue validade e vigor da aludida lei estadual. - Segundo ele, esta lei não poderia entrar em vigor ao mesmo tempo que a EC/23. - E justifica essa posição: <<Em face da EC 23, a lei estadual é válida, ainda que incompatível com a Constituição que se alterava. - Não podia, estar em vigor ao mesmo tempo que esta. - Ou seja, o tributo nela contido podia ser validamente tipificado durante a "vacatio constitutionis", mas a sua obrigatoriedade só poderia ocorrer após a "vacatio". - Foi usada pelo legislador uma competência já perfeita (válida): uma competência que podia ser válida sem estar em vigor, mas cujo uso só poderia produzir efeitos após a entrada em vigor da Ementa.>> - E concluiu afirmando que <<a Lei estadual 3.991/83 é válida constitucionalmente, mas a instituição do tributo que ela prevê só vigora a partir de 01-01-84; segue que o imposto só poderá ser cobrado a partir de 01-01-85. >> - Corroborando esse entendimento, o jurista FERNANDO FORTES sustenta que <<se a EC/23, por expressa disposição de seu texto (art. 5º), entrou em vigor a 01-01-84, a partir desta data, jamais antes, facultou-se aos Estados federados incluir, mediante lei própria, aquela nova hipótese de incidência na disciplina do ICM. - Como a Constituição, ao arrolar os direitos individuais, consagrou, em matéria tributária, o princípio da anterioridade, condizer que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro (art. 153, § 29), somente a partir de 01-01- 85 o ICM poderá ser exigido nas operações de importação>> (Revista de Direito Tributário, vol. 29-30, pág. 158). - Não há que se confundir, como ensina M.M. SERRA LOPES, <<a existência da lei com o momento de sua vigência. - A lei já existe no mundo jurídico perfeita e acabada, sua existência é que ficou suspensa até o término do prazo de vigência . - Assim, nada impede que no período de <<vacatio>> se celebrem contratos, desde que em conformidade com a lei futura e ainda não vigente e desde que não vulnere normas cogentes ou de ordem pública contida na lei anterior, pois esta continua com a sua eficácia em toda sua plenitude, embora com os dias contados>> (Curso de Direito Civil, vol. I, Pág. 76, Ed. Freitas Bastos S.A.). - Ensina o eminente jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que <<com a promulgação, tem-se a lei, autenticada e perfeita. - Mas não é possível concebê-la como ordem geral, antes da difusão de seus text

Ementa

Inaplicabilidade da Súmula 575 (*) STF. - Se a importação ocorreu na vigência da Emenda Constitucional nº 23/83, incide o ICM na importação de bens de capital. - Inadmissível a prevalência de tratados e convenções internacionais contra o texto da Lei Magna.