TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT — REDUÇÃO DE 50% - SIMILAR NACIONAL - TRATAMENTO IDÊNTICO - APLICAÇÃO DO ACORDO
- Recurso
- REsp 30.539/
- Tribunal
- STF
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- Na sessão de 05.08.96, a 2ª Turma do STJ julgou caso idêntico ao dos autos, tendo o eminente Ministro ARI PARGENDLER resumido a questão na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ICM. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DAS EMPRESAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS SIMILARES ESTRANGEIROS IMPORTADOS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO "GATT". I - A garantia, acordada no âmbito do "GATT", de que os produtos estrangeiros não estarão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais, alcança tanto a isenção quanto a redução da base de cálculo do ICM, ou ainda qualquer outro benefício que implique menor carga tributária. II - Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 30.539/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro ARI PARGENDLER, publicado no DJ de 02.09.96). - Naquela oportunidade, asseverou o eminente Ministro PARGENDLER: "A partir da Emenda Constitucional n. 23, de 1983, a entrada no estabelecimento importador de bens destinados a integrar o ativo das empresas passou a ser fato gerador do ICM - e isso é incontroverso nos autos. Aqui se discute se o tratamento privilegiado de que gozam os similares nacionais - redução de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do tributo - aproveita também aos equipamentos descritos na inicial, que foram importados do Japão, país signatário do GATT, em razão da cláusula 2 do art. III, parte II, a saber: "Os produtos do território de qualquer Parte Contratante não estão sujeitas direta e indiretamente a impostos ou tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem direta ou indiretamente sobre produtos nacionais". A questão é assemelhada àquela que cuida a Súmula n. 575 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se à isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias concedida à similar nacional". Na espécie, não se trata de isenção. Todavia, o GATT não faz distinção, garantindo que os produtos de procedência estrangeira não estarão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem direta ou indiretamente sobre os produtos nacionais. Essa garantia seria nenhuma, se a redução da base de cálculo do tributo valesse para os produtos nacionais e não aproveitasse aos produtos de procedência estrangeira. A Recorrente é sediada no Estado de São Paulo. Se adquirisse similares nacionais, o ICM incidiria sobre uma base de cálculo reduzida em 50% (cinqüenta por cento). Conseqüentemente, adquirindo equipamentos estrangeiros, da mesma natureza, tem direito ao benefício fiscal, sob pena de afronta ao art. 98 do Código Tributário Nacional. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento, para conceder o mandado de segurança". - Como se vê, a cláusula 2 do art. III, parte II, do "General Agreement on Tarifs and Trade" proíbe que a mercadoria importada de país signatário do acordo tenh a maior tributação do que os produtos similares do país importador. Por conseqüência, o produto importado (máquina produtora de escova de dentes) de país signatário do GATT (Bélgica) faz jus à redução da base de cálculo do tributo (ICM), no mesmo percentual a que é beneficiado a mercadoria nacional (50%, conforme o estabelecido na alínea b da cláusula 3ª do Convênio ICM 20/84). É a inteligência dos arts. 96 e 98 do CTN, bem como a aplicação, mutatis mutandis, da orientação consubstanciada no Enunciado n. 575 da Súmula do STF, a qual é compatível com o § 11 do art. 23 da Emenda Constitucional n. 23 à Constituição de 1967. A respeito do tema, transcrevo as ementas de outros precedentes da 2ª Turma do STJ: "TRIBUTÁRIO. ICM. GATT. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO DE ATIVO FIXO. - Direito à redução na base de cálculo do ICM que se reconhece à mercadoria do país signatário do GATT, porquanto idêntico benefício goza o similar nacional na forma regulada pelo Convênio ICM 20/84, inexistindo, por outro lado, incompatibilidade entre o art. 23, § 11, da EC n. 23/83 e a Súmula n. 575/STF" (REsp n. 7.551/SP, 2ª Turma do
Ementa
A cláusula 2 do artigo III, parte II, do "General Agreement on Tarifs and Trade" proíbe que a mercadoria importada de país signatário do acordo tenha maior tributação do que os produtos similares do país importador. Por conseqüência, o bem importado (in casu, máquina produtora de escova de dentes) de país signatário do GATT (Bélgica) faz jus à redução da base de cálculo do tributo (ICM), no mesmo percentual com que é favorecida a mercadoria nacional (50%, conforme o estabelecido na alínea b da cláusula 3ª do Convênio ICM 20/84). É a inteligência dos arts. 96 e 98 do CTN, bem como a aplicação, mutatis mutandis, da orientação consubstanciada no Enunciado n. 575 da Súmula do STF, a qual é compatível com o § 11 do art. 23 da Emenda Constitucional n. 23 à Constituição de 1967.
