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STF, RE 80.004, EXTENSÃO AO SIMILAR NACIONAL IDÊNTICO, Rel. Carlos Madeira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 80.004. Relator: Carlos Madeira.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

ISENÇÃO — EXTENSÃO AO SIMILAR NACIONAL IDÊNTICO

Recurso
RE 80.004
Tribunal
STF
Relator
Carlos Madeira

Resumo do acórdão

- A norma do § 11 do art. 23 da CF/67, introduzida pela EC nº 23/83, além de explicitar a competência dos Estados-membros para instituir o ICM sobre operações de importação de mercadorias, alargou-a sensivelmente, ao mencionar de modo expresso os bens destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas, cuja tributação encontrava o óbice da Súmula nº 570 do STF. - Todavia, ao darem execução às leis que editaram no exercício daquela competência, depararam-se as unidades federadas com objeções fundadas em tratados internacionais (GATT e ALALC) firmados pelo Brasil, os quais prevêem a extensão, aos produtos importados dos países que são seus signatários, da isenção com que eventualmente é contemplado similar nacional. - Instalou-se, conseqüentemente, séria controvérsia em torno da questão de saber-se se os tratados, como fonte de direito tributário, prevalecem, ou não, sobre o direito interno, mormente o dos Estados-membros. - Com arrimo em prestigiosos doutrinadores, sustentam os Estados, no prol da negativa, que a primazia, para ser reconhecida, haveria de estar agasalhada na Constituição Federal, o que não acontece entre nós, onde os tratados e convenções celebrados pelo Poder Executivo Federal, após o referendo do Congresso Nacional, passam a integrar o direito interno ao mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. - Assim, os eventuais conflitos envolvendo tratado e lei federal hão de ser solucionados com base no princípio lex posterior derrogat legi priori. E os conflitos entre tratado e lei estadual, ou municipal, deverão encontrar resposta nas regras de competência, ao modo do que ocorre nas colisões entre leis federais e estaduais. - No que concerne ao ICM, pois, tributo de competência estadual, não haveria como sobrepor-se o tratado à lei instituidora do tributo. - Corrente não menos ilustrada sustenta, ao contrário, a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, quando mais não seja, no campo do Direito Tributário, onde se projeta o art. 98 do CTN dispondo enfaticamente que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha". - Com efeito, diante da citada norma - que tem status reconhecido de lei complementar e, conseqüentemente, caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios - não há como afastar-se o princípio da supremacia senão concluindo-se pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo. - ULHOA CANTO, um dos elaboradores do projeto que resultou no CTN, em depoimento que se acha na RT 267/25/30, esclarece haver o dispositivo em questão sido inspirado na jurisprudência do STF, segundo a qual, as leis instituidoras dos tributos não eram poderosas bastante para tornar sem efeito as normas isentivas contidas nos tratados firmados pelo Brasil. - Assinala, entretanto, que a partir do RE nº 80.004, julgado em 1977, a Excelsa Corte mudou de posição, ao decidir, por ampla maioria, que o tratado não prepondera sobre a lei federal. - Analisando-se o mencionado acórdão, todavia, verifica-se ter ele versado controvérsia travada no campo do Direito Comercial (Convenção de Genebra acerca de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias), havendo alguns votos afastado, de passagem, a incompatibilidade do art. 98 do CTN com a Constituição Federal justamente ao fundamento de que se trata de norma restrita à legislação tributária. - É certo que outras vozes se fizeram ouvir, durante o referido julgamento, no sentido de que refere o dispositivo, não quaisquer tratados ou convenções, mas tão-somente os tratados-contrato, asserção que mereceu, de parte o Min. Rodrigues Alckmin, escudado em ROUSSEAU, a observação de que o tratado internacional, pela sua natureza e por seus caracteres formais, é irredutível a um contrato. - Não é menos certo, entretanto, que, através de inúmeros pronunciamentos que se seguiram, o STF tem reconhecido, conquanto implicitamente, a constitucionalidade da mencionada norma complementar, ao admitir a preeminência do GATT sobre as leis tributárias dos Estados-membros, como resulta induvidoso dos seguintes acórdãos: ''RE nº 113.150-SP (EDcl) Rel. Min. Carlos Madeira Embargos de declaração. GATT. Isenção de ICM a produto importado cujo similar nacional goza de idêntico benefício. A Emenda Constitucional nº 23/83, ao acrescentar o § 11 do art. 23 da Carta da República, não revogou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, pelo qual o país garante a igualdade entre as partes

Ementa

Diploma legal que há de ser interpretado em consonância com o princípio de equivalência de tratamento fiscal, consagrado no texto do GATT (parte II, art. III), por força do qual as isenções tributárias que contemplam o similar nacional devem ser estendidas ao produto importado de países signatários do tratado em apreço, sob pena de ofensa ao art. 98 do CTN.

Nota da redação

lex