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Ap. 163.110-2, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 163.110-2.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

AQUISIÇÃO PARA USO PRÓPRIO — INCIDÊNCIA

Recurso
Ap. 163.110-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Constituição Federal, no art. 155, I, "b", atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". No parágrafo 2º, IX, "a", diz que esse imposto incidirá também "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que quando se tratar de bem destinado a consumo do ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço". - Controvertem os intérpretes da Carta Magna quanto ao significado da expressão "ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento', concluindo alguns que o imposto apenas incide em relação a mercadoria importada para estabelecimento industrial, comercial ou produtor, com destinação ao consumo ou ao ativo fixo, enquanto outros entendem que estão compreendidas duas indicações, quais sejam, bem destinado a consumo - por consumidores em geral - e bem destinado ao ativo fixo do estabelecimento. - É preciso ter em mente, na interpretação das normas constitucionais relativas ao ICM, que, na maior parte das vezes, o contribuinte real, de fato, desse tributo é o particular ou consumidor. A par dele existe o chamado contribuinte de direito, que, com regra, responde pelas obrigações perante o fisco. Em operações internas o contribuinte de fato paga o imposto já embutido no preço da mercadoria. Em opera ções de importação ele próprio torna-se o responsável pelo recolhimento. Como pondera IVES GANDRA MARTINS, "a hipótese configura um imposto incidente sobre uma não-circulação de mercadoria entre dois pólos, posto que o pólo deflagrador, por estar fora da soberania das leis brasileiras, não existe para estes efeitos, e a entrada da mercadoria sem circulação incidível é apenas um fato estático e não circulatório. Por estar na constituição, todavia, a incidência é constitucional". (Comentários às Constituição do Brasil, v. VI, t. 1, Saraiva, 1990, pág. 461). - O primeiro raciocínio que se faz, portanto, é que, sendo o consumidor ou particular o verdadeiro contribuinte na quase generalidade das operações internas, não haveria sentido na interpretação que o isentasse do ônus do tributo nas operações de importação, para consumo próprio. - Bem lembrou a apelante, citando CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, nº 179), deve o direito ser interpretado inteligentemente; não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreve inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis. - Se o particular ou consumidor sofre o ônus do tributo nas operações internas, não há lógica em se isentá-lo nas operações de importação. - E as referidas normas constitucionais não contrariam essa lógica, antes a confirmam. - A primeira das transcritas diz claramente que o imposto incide ainda que as operações se iniciem no exterior. E não define os contribuintes do que se pode extrair que não exclui o particular ou o consumidor. A segunda esclarece que o imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Ao acrescentar "ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento", não visa criar uma limitação de incidência, como querem alguns, inclusive o impetrante, mas uma hipótese especial de incidência, que não implica, evidentemente, na exclusão de outras. Ai nda, pois, que se considere essa expressão como alusiva apenas ao estabelecimento industrial, comercial de produtor, isto não leva à conclusão de que o particular está, através dela, excluído da condição de contribuinte. - Inexiste, pois, a alegada inconstitucionalidade. O ICM é devido na operação de importação por particular, para uso ou consumo próprio. - Nesse sentido já se pronunciou, aliás, esta Câmara (Ap. 163.110-2, rel. Des. LAERTE NORDI, RJTJESP 131/139), também a C. 15ª Câmara (Ap. 171.555-2, rel. Des. PINTO SAMPAIO) e a C. 12ª Câmara (Ap. 181.523-2, rel Des. ÉRIX FERREIRA, com excelente voto vencedor do Des. CARLOS ORTIZ). Ac. de 15-06-1992 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 78 EM SENTIDO CONTRÁRIO: V. decisão EMFOR 532

Ementa

O ICM é devido na operação de importação por particular para uso e consumo próprio. O convênio ICM 66/88, com força da lei complementar, admite como contribuinte qualquer pessoa, inclusive a física, considerando como estabelecimento o local privado onde esta exerce suas atividades.