TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
AQUISIÇÃO PARA USO PRÓPRIO — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 155,. I, "b", dentro do sistema tributário nacional, possibilita os Estados e o Distrito Federal a instituir "impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". O parágrafo 2º, IX, "a", deixa expresso que o referido tributo (ICMS) incidirá também "sobre a entrada de mercadoria importada no exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço". - Comentando o art. 155, parágrafo 2º, IX, "a", aduz IVES GANDRA MARTINS o seguinte: "O inci. IX, "a", transfere o fato gerador do deflagrador do processo de circulação para o receptador do bem, mesmo que destinado a ativo fixo. Há um diferimento do imposto, que seria devido por exportador estrangeiro - a que o Estado não pode atingir, pois fora das forças soberanas de suas leis - para o importador nacional assim como se adota idêntica formulação para os serviços prestados no exterior à empresa ou a contribuintes brasileiros" (Comentários à Constituição do Brasil, v. 6º/457-461, ed. Saraiva, 1990). - Assiste razão ao MM. Juiz prolator do r. decisório recorrido, ao asseverar que o estabelecimento integra o fato gerador do ICMS na hipótese normativa em exame. Na verdade, o fato gerador do tributo não é a entrada de mercadoria no País, mas no estabelecimento do destinatário; o imposto sobre circulação incide sobre a entrada de mercadoria importada, cabendo ao Estad o-membro onde estiver situado o estabelecimento que recebeu tal mercadoria. - Assim, estabelecimento comercial, em ampla conceituação jurídica, compõe o fato gerador do tributo, inocorrendo a incidência deste, se ele não existir. - Na hipótese em exame seria induvidosa incidência do tributo, se a importação fosse realizada em prol de um estabelecimento comercial, no sentido lato; todavia, destinando-se ela a um mero particular, sem vínculo com qualquer estabelecimento, não há como ser admitida a incidência do pretendido ICMS. Ac. de 25-11-1991 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 104 EMFOR 532
Ementa
Não incide ICMS sobre importação de aeronave por particular, se a aquisição for para uso próprio, e não destinada a integração de ativo fixo ou utilização de estabelecimento comercial, industrial ou produtor do importador.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
