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MS -, INCIDÊNCIA - SE É LÍCITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS -.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

CONTRATO DE "LEASING" CELEBRADO NO EXTERIOR — INCIDÊNCIA - SE É LÍCITA

Recurso
MS -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... na medida em que o v. "decisum" objurgado aplicou o art. 2º, V, da Lei Paulista nº 6.347/89 ("ocorre fato gerador do imposto ... no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior") admitindo que aí estavam incluídas as operações de "leasing", afrontou o parágrafo 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, segundo o qual "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria" e o art. 8º do CTN a dizer que o "não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído". - Evidentemente que impressiona e, de certa maneira, incomoda, o argumento de que essa interpretação leva a que essa operação fique fora do foco de incidência de qualquer tributo. - ...................................... - Observo, por derradeiro, que, ainda que assim não fosse, vale dizer, ainda que fosse o ICMS - incidente na espécie, não poderia, conforme precedentes desta egrégia Turma, ser cobrado no desembaraço aduaneiro do bem importado. - Sob a vigência da Constituição pretérita, a questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete nº 577 nos seguintes termos: "Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador." - Em consonância com este entendimento o art. 1º, inciso II, Decreto-Lei nº 406/68, "verbis": "Art. 1º. O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: ...................................... II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercad oria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento;" - A Constituição atual, por sua vez, estabelece no artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, que o ICMS "incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço". - Sucede que, ausente a lei complementar necessária à regulamentação do ICMS, os Estados, escoimados no disposto no art. 34, parágrafo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebraram o reportado Convênio nº 66/88, preceituando no seu artigo 2º: "Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto (ICMS): ...................................... II - Na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior." - ...................................... - Esta Egrégia Turma assim se pronunciou no julgamento do REsp nº 20.324-0-RJ, Relator o eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO, publicado no DJ de 15-6-1992, de cujo acórdão consta a seguinte ementa: "Tributário. ICMS. Importação. Recolhimento antecipado. Convênio nº 66/88, artigo 34, parágrafo 8º do ADCT. Decreto-Lei nº 406/68, artigo 1º. - Até que lei complementar seja editada sobre a instituição do ICMS, prevalece o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 406/68, diploma legal recepcionado pela atual Constituição Federal. - Não há de prevalecer a exigência do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, previsto no Convênio nº 66/88, porquanto aos Estados e Distrito Federal só caberá fixar normas para regular provisoriamente a matéria nas lacunas existentes e sobre dispositivos da lei complementar anterior não recepcionados. - Recurso conhecido e provido." - Transcrevo, por oportuno, os excertos doutrinários citados por S. Exa. em seu voto: "Sobre a matéria, IVES GANDRA MARTINS faz os seguintes comentários: "Na falta de lei complementar editada para a instituição do ICMS no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, as disposições transitórias autorizam os Estados, a fixar normas para regular provisoriamente a matéria. Tal autorização, à evidência, só pode versar sobre as lacunas existentes e sobre os dispositivos da lei complementar anterior não recepcionados. Entretanto, o dispositivo entusiasmou de tal forma os senhores Secretários da Fazenda dos Estados que eles produziram um convênio inconstitucional (66/88), com características de confuso regulamento. Não há nele nem estrutura, nem perfil de lei complementar." ("in" "Sistema Tributário na Constituição de 1988", São Paulo, Saraiva, 1989, página 288. No original, por evidente

Ementa

Não é lícita a exigência de ICMS na importação de aeronave, em face de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado no exterior.