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MS -, LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - FATO GERADOR, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS -. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

USO DE PESSOA FÍSICA — LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - FATO GERADOR

Recurso
MS -
Tribunal
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Questiona-se pela via eleita a respeito de pessoa física, para seu uso, importar automóveis do exterior, sem o pagamento do ICMS. - ................................... - Estabelece o art. 1º, inciso II, do DL 406/68, que "o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador" "a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento." Logo, tendo em vista o princípio da legalidade, segundo o qual a exigência de tributo deve decorrer da lei, não poderia o Fisco Estadual exigir ICMS em relação à importação de automóveis do exterior para uso do importador, desde que faltaria, na espécie, o fato gerador, ou seja, a entrada no estabelecimento. - Contudo, a CF, em seu art. 155, IX, letra "a", dispôs de modo diverso, ao estabelecer que tal tributo "incidirá também" "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço". Quer dizer, tratando-se de mercadoria importada do exterior, o fato gerador é a entrada no País e não no estabelecimento, servindo este apenas, se for o caso, para indicar o Estado ao qual caberá o tributo. - Portanto, afigura-se inaplicável à espécie, referido dispositivo do DL 406/68, por não ter sido recepcionado pela Carta Magna. - ................................... - Portanto, por ocasião do desembaraço aduaneiro, isto é no momento em que o importador recebe o bem importado, ocorre o fato gerador da obrigação tributária, definido no art. 114 do CTN como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." É nessa oportunidade que o ICMS é devido e pode ser exigido do importador, posto que "Contribuinte do imposto é o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promove a circulação de mercadoria, e o prestador de serviços descritos como fato gerador do imposto" (L. Est. 8.933, art. 26, "caput"). Nesse mesmo sentido, aliás, é o referido convênio 66/88, conforme o art. 21, parágrafo único, inciso I. - Sobre o tema ora em debate já se manifestou este Tribunal, nos termos da seguinte ementa: "ICMS - Cobrança pelo Estado - Legitimidade - É legítima a cobrança pelo Estado do ICMS mediante Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75, por meio de normas de regulamentação provisória, até que seja editada Lei Complementar que institua o imposto de que trata o art. 155, inciso I, letra "b", da CF/88" (Ap. 12.782-8 - Londrina, Rel. Des. WILSON REBACK). - ................................... - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, também já se pronunciou a respeito do tema, conforme acórdão resumido nestes termos: "ICMS. Mercadoria importada. Uso próprio. Aeronave. 1 - Ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento pelo importador, pessoa física de mercadoria por ele importada do exterior. 2 - O local da operação é o domicílio do adquirente, ainda que se trate de bem destinado a seu uso próprio. 3 - Recurso improvido" (REsp 37.648-3-SP, 1ª T. un., Rel. Min. GARCIA VIEIRA, RSTJ 53/33 2). - Configurado, pois, que os impetrantes-apelantes são sujeitos passivos de obrigação tributária resultante da importação de veículos e, por isso, devedores do ICMS, impunha-se, conforme ocorreu, a denegação do mandado de segurança. Ac. de 20-04-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.467 EMFOR 550

Ementa

Tendo a CF, em seu art. 155, IX, "b", deixado de recepcionar o art. 1º, II, do DL 406/68, ao estabelecer que o ICMS incidirá também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, autorizados os Estados, mediante convênio, a regulamentar a matéria (ADCT), art. 34, parágrafo 8º), e existindo legislação estadual a respeito, prevendo o fato gerador e o respectivo sujeito passivo (L. Est. 9.884/91, que alterou a L. 8.933/89, art. 3º, I), compete ao Estado do Paraná exigir do importador tal tributo por ocasião do desembaraço aduaneiro.