TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
CASO DE REDUÇÃO DESTE — SE IMPLICA EM ISENÇÃO DAQUELE
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual e para se chegar a esta conclusão, basta que se leia a Súmula 576 (*) do C. STF, onde está bem claro que: "É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobreprodutos importados sob o regime de alíquotas "zero". Ora, se alíquota zero não corresponde à isenção total, também a redução da alíquota a 90% não corresponde à "isenção parcial". - Pelo Dec. 99.546, de 25-9-1990, publicado no DOU do dia seguinte, foi outorgada competência à Sra. Min. da Economia Fazenda e planejamento para, "... atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14-8-57, e nos Decs.-leis 63, de 21-11-66, e 21/62, de 19-9-84, alterar as alíquotas do imposto de importação. "É evidente que, com a edição desta norma legal, não houve qualquer isenção reflexa nas operações relativas à incidência do ICM. A isenção, nos termos da Constituição Federal anterior, só poderia ser concedida por lei complementar e a vigente Carta Magna veda expressamente, à União instituir isenções de tributos estaduais (art. 151, III)". - A competência para instituir impostos sobre operações relativas à vinculação de mercadorias é dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, II, da CF anterior, art. 155, I, b, da CF vigente). Na vigência da Constituição Federal anterior, as isenções do imposto sobre estas operações, só eram concedidas ou revogada por convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, nos termos de lei complementar (art. 23, §6º) e, de acordo com o art. 151, III, da atual CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Como, em regra, a isenção é competência do poder tributante, a União poderia, por lei complementar, por exceção, isentar do ICM, a operação que gozaria de isenção dos tributos federais. Mas, no caso em exame a importação foi com redução de alíquota e não com isenção. - A LC 24, de 7-1-75, em seu art. 1º, estabeleceu que: "As isenções do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei". - E estas concessões dependiam sempre de decisão unânime dos Estados representados (art. 2º, §2º). - O Estado, com base na Lei Complementar 4/69, só poderia isentar do ICM, as operações isentas dos tributos federais e a impetrante só gozaria de redução de alíquota e não de isenção, na exportação de seus produtos. O v. acórdão recorrido deu interpretação analógica e generosa do art. 1º da LC 4/69, como bem acentuou a fazenda do Estado de Santa Catarina, em sua apelação ... . - Realmente, não se pode admitir a idéia de que a redução de alíquota equivale à isenção parcial com força para reduzir o ICM a 10%. Somente em caso de isenção (total) é que existe o reflexo nas operações relativas ao ICM, do contrário seria passar por cima da Constituição e do princípio federativo. É bom lembrar que referida LC 4/69 foi editada com base no art. 19, §2º, da CF anterior. Somente poderia a União conceder isenção do ICM ou de qualquer outro imposto estadual, quando houvesse "relevante interesse social ou econômico nacional..." e é claro que nada disso ocorreu, na importação de máquinas, procedida pela recorrida, com redução de alíquota ou de base de cálculo. O legislador somente entendeu existir o relevante interesse social ou econômico nacional, capaz de legitimar e justificar a isenção das operações relativas ao ICM, quando isenta de impostos federais, a entrada de mercadorias importadas e não quando existe apenas redução de al íquota. - ................................. - No mesmo sentido são ainda os seguintes precedentes: ERE 79.952-SP, relator e. Min. SOARES MUÑOZ, DJU de 19-5-78, RE 88.676-SP, relator e Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJU de 17-3-78, 86.322-SP, relator e. Min. CORDEIRO GUERRA, DJU de 25-3-77; 81.132-SP, relator e. Min. ELOY DA ROCHA, DJU de 25-4-77, 85.952-SP, relator e. Min. CORDEIRO GUERRA, DJU de 18-2-77 e ainda os seguintes RE 76.810-SP, 81.074-SP, 79.471-SP, 81.117-SP, 81.172-SP, e 82.568-SP. - Verifica-se pelo RE 81.132-SP, ter nosso Corte Maior entendido que: "Não importa isenção do imposto de importação a atribuição da alíquota "zero", consequentemente, dela não resulta isenção do ICM..." - No RE 85.952, firmou o entendimento de que: "A tarifa zero ou livre configura uma não incidência provisória do tributo. A importação de mercadoria
Ementa
O benefício de redução de impostos federais não implica isenção do imposto estadual. - É inconfundível isenção com redução, com alíquota zero e demais benefícios fiscais.
