TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- . . . Quando o artigo 6º do Decreto-lei nº 406/68 autoriza se considere como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor permanente ou temporário, do contribuinte, inclusive veículos utilizados por este no comércio atacadista evidentemente formular a hipótese em que esse estabelecimento se comporte autonomamente, independentemente de unidade econômica na qual se integre. - Se determinado estabelecimento de uma empresa ( no caso, unidade econômica ) atua autonomamente, em contato com outras empresas, evidentemente, há de ser considerado autonomamente, e isto é o que o texto de parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406/68 autoriza. - Assim, para que os engenhos, sítios e demais divisões fundiárias possam ser reconhecidos como estabelecimentos autônomos, é preciso que assim se comportem -- e disse-o o parecer" com individualidade econômica, que exerçam atividades geradoras de obrigações relativas ao ICM em locais diversos daqueles em que se encontra instalado o estabelecimento principal". - Por outras palavras: se são estabelecimentos que se integram na mesma unidade econômica, como partes indistintas do mesmo processo de produção, e não extrapolam dessa atividade integrada, não há considerá-los estabelecimentos autônomos para fim de geração de atividade tributável pelo ICM. - . . . Se podem e devem ser considerados estabelecimentos autônomos ao realizar operações com outras pessoas jurídicas ( empresas, unidades econômicas diversas), não o podem ser nas transferê ncias para outro estabelecimento da mesma unidade econômica ( juridicamento, empresa ), da qual é apenas parte integrante -- no fenômeno da integração econômica -- como referido por A. BALEEIRO no RE 75.020, valendo desde logo a ementa expressiva. - '' ICM. Para sua incidência não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica. Embargos conhecidos e recebidos". - E no voto de ALIOMAR BALEEIRO: "Isso é o que, em economia, se chama de ''integração", o produto final da Empresa é processado em diferentes etapas por dois ou mais estabelecimentos dela. A Empresa é uma só, embora tenha vários estabelecimentos em todos os Estados e no estrangeiro. A Cia. Souza Cruz é uma só, na Praça Pio X, Rio, mas tem fábricas na Guanabara e nos Estados, assim como depósitos, plantações e agências em todo o Brasil. Repito: O ICM a despeito da opinião contrária do Prof. FLÁVIO NOVELLI, pressupõe negócio jurídico, que transfira o domínio da coisa duma para outra pessoa. Os estabelecimentos da mesma Empresa são uma só pessoa". -- . . . GERALDO ATALIBA ( Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol. I -- Rev. Tribunais -- SP -- 1978, pág. 120 ) examina-o, detidamente ( sobretudo págs. 122 e seguintes ), na mesma linha, salientando a ênfase constitucional nas operações, para decompô-la, didaticamente, citados trabalhos anteriores: ''A consciência material da hipótese de incidência é dada de forma bastante restritiva pelo próprio constitucional. E a) prática ( não por qualquer um ), b) por comerciante, por industrial, por produtor, c) de operação jurídica ( não qualquer uma ), d) mercantil ( regida pelo Direito Comercial ), e) que (cuja operação ) importa, impele, causa, provoca e desencadeia, f) circulação ( juridicamente entendida como modificação de titularidade, transferência de mão, relevante para o Direito Privado ), g) de " mercadoria ( juridicamente entendida como objeto de mercância ". - E insiste adiante, sobre operação de circulação jurídica ( págs. 155/156 ). - ALBERTO XAVIER ( Direito Tributário e Empresarial -- Pareceres, Forense -- RJ -- 1982, pág 294 ) ratifica-o, concisamente: "Em primeiro lugar, deve ter-se presente que a Constituição descreve a hipótese de incidência deste tributo como sendo as operações relativas à circulação de mercadorias e não a circulação em si mesma considerada. A ênfase posta no vocábulo "operação" revela que a lei apenas pretendeu tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade". - E convoca autores, nacionais e a orientação geral do direito comparado". - Aplicados esses conceitos à hipótese, vem-nos ao espírito a apreciação sugestiva de BALEEIRO ao cuidar do "emotivo jurídico da saída " ( Direito Tributário Brasileiro, 10º ed. rev. e atualizada por FLÁVIO B. NOVELLI, Forense, 1981, pág.223 ): "A natureza es
Ementa
Contraria o art. 23, III, da Constituição Federal a decisão que declara estabelecimento autônomo engenhos, sítios e demais divisões fundiárias pertencentes à mesma usina, como se fossem cada um deles uma unidade econômica, pois o que se taxa é o simples deslocamento físico de insumos destinados à composição do produto final da mesma empresa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
