EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 113.149, CONVÊNIO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 113.149.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO — CONVÊNIO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RE 113.149
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É entendimento ausente na doutrina, como na jurisprudência, que a isenção, a não ser que tenha sido concedida por prazo certo, pode ser revogada, unilateralmente e ao alvedrio da Fazenda concedente. Acerca desse entendimento, esclarece o tributarista FÁBIO FANUCCHI: - A isenção, situada no campo da incidência e só não levando a relação a seu objetivo final e normal (o pagamento) porque o legislador, excepcionalmente, achou não conveniente a cobrança do tributo, desaparece por simples movimento legislativo capaz de removê-la. Para que ela desapareça basta que o legislador lhe tenha fixado prazo de duração na própria lei concessiva, ou que ele, em outra lei, registre simplesmente: fica revogada tal isenção. Desaparecida a isenção, na lei serão encontrados todos os elementos capazes de levar à conclusão de haver uma incidência a considerar" (Curso de Direito Brasileiro, vol. 1º, pág. 102). - Neste mesmo sentido tem-se inclinado a jurisprudência, como se observa de escólio assente no Tribunal do Estado de Minas Gerais, ao proclamar: "mesmo que a isenção criada pelos Convênios nºs 9/75 e 11/81 tenha prazo de vigência, nada obsta a que este prazo fosse revogado pela Resolução nº 24/81, mediante regras novas. As Resoluções anteriores não poderiam estabelecer isenções para operações futuras e aleatórias, porque podiam ou não ser realizadas. Mesmo na esfera das leis, a irretroatividade não impede que se cassem os efeitos futuros, não protegidos pelo direito adquirido e de operações que se realizassem após a revogação da norma isencionista". - Como bem afiançou o Ministério Público noutro processo, em judicioso parecer, "a incidência imediata das disposições do Convênio ICM nº 24/81 (atingindo vendas feitas posteriormente ao registro do projeto), alterando o Convênio nº 9/75, já teve sua legalidade reconhecida pela egrégia Suprema Corte de Justiça, em decisórios recentíssimos e por sua composição plenária", que proclamou: ICM Isenção prevista para a saída das máquinas e equipamentos adquiridos para projetos de obra de interesse público, em execução. Convênios nºs 9/75 e 11/81. Revogação dessa isenção. Ao terminar o julgamento do RE nº 113.149, o Plenário desta Corte dirimiu a controvérsia existente entre suas turmas, decidindo: quem tem direito à isenção em causa não é o contribuinte de fato, ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim, o contribuinte de direito, que é o fabricante delas. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida de isenção, nem lhe é concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela" (Recurso Extraordinário nº 119223-2-SP, DJU de 9-2-1989, pág. 575). - Vale, ainda, como arremate, transcrever as conclusões do Parquet pela sua lucidez e juridicidade: "como se vê das transcrições acima, os convênios têm em comum a inexistência: a) de qualquer prazo ou termo vinculando o Estado; b) de condicionamento ou contraprestação para os interessados ou o Estado na obtenção ou fruição da vantagem. Constitui, assim, simples unilateralidade do Estado, sem nada exigir em troca dos beneficiários e, como tal, revogável em qualquer tempo". Ac. de 06-04-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/852 EMFOR 533

Ementa

O beneficiário da isenção do ICM, prevista nos Convênios nºs 9/75 e 11/81, não é o contribuinte de fato (o comprador das máquinas e equipamentos), mas o de direito (o fabricante dos mesmos). Como deste não se exigiu qualquer contraprestação para o gozo da exoneração, a isenção, in casu, não é condicional, podendo, em conseqüência, ser revogada "ad nutum".