TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — CONVÊNIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- REsp 792-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No Superior Tribunal de Justiça fui relator de mais de um caso igual a este. Votei, então, pela persistência da isenção. Assim, por exemplo, no REsp nº 792-SP, de que fui relator, decidiu a 2ª Turma do STJ: "Tributário. ICM. Isenção. Convênios. Projetos de interesse público. CTN, art. 178. I - Isenção de ICM concedida tendo em vista projetos de obra de interesse público, assim mediante condição. Convênios posteriores, que contêm novas condições para a concessão da isenção, não revogam aquela, já que em execução o projeto. II - Recurso não conhecido (letra a) e conhecido e improvido (letra c)." (DJ de 12-2-1990). - No voto que então proferi acentuei que se configurava a hipótese do art. 178, CTN, vale dizer, a isenção de ICM, concedida tendo em vista projeto de obra de interesse público, não constitui mera liberalidade, por isso que condicionada à execução de projeto e os convênios posteriores que previram novas condições para a concessão da isenção não alcançam a isenção relativa a projeto de interesse nacional em plena execução. - Hoje, como ontem, penso da mesma forma. - Acontece, entretanto, que esta Corte Suprema, ao julgar o RE nº 113.149, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, decidiu, em sessão plenária: "Quem tem direito à isenção em causa não é o "contribuinte de fat o", ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim, o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela." (RE nº 119.223-2-SP, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9-2-1990). - A partir daí esta Eg. Corte passou a decidir nos termos do acórdão do RE 113.149, conforme se vê, por exemplo, do RE nº 117.907-4-SP, Relator o Sr. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cujo acórdão porta a seguinte ementa: "Ementa: ICM. Isenção: projetos de interesse nacional (Convênio 9/75); revogação (Convênio 24/81): inexistência de direito adquirido do contribuinte de fato, segundo a jurisprudência do STF, porque beneficiário da isenção é exclusivamente o contribuinte de direito (RE 113.149, Pleno, 5-10-1989, MOREIRA ALVES)." (DJ de 31-8-1990; Ementário nº 1592-1). - Do exposto, com ressalva do meu ponto de vista pessoal a respeito do tema, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 04-12-1990 Rev. Trim. de Jurisprudência - Setembro de 1993 - Vol. 145 - Pág. 904 EMFOR 550
Ementa
"Quem tem direito à isenção em causa não é o "contribuinte de fato", ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim, o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela." (Ementa Trecho do Acórdão).
