TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO POR CONVÊNIOS POSTERIORES — LEGALIDADE
- Recurso
- REsp 32.363-4/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... cuida-se de embargos opostos pela FAZENDA DE SÃO PAULO, em que são confrontados acórdãos das egrégias Primeira e Segunda Turmas, cujo cerne da questão discutida consiste em saber se persiste o entendimento firmado pela egrégia Segunda Turma, no sentido de que é impossível a revogação da isenção do ICM, prevista no Convênio ICM-9/75, por convênio posterior à concessão do benefício fiscal, quando se trate do projeto de interesse nacional, ou se, conforme assente pela Colenda Primeira Turma, há de prevalecer a interpretação, consoante a qual, na espécie, se a referida isenção não foi concedida por prazo certo e nem sob condições, poderá ser revogada a qualquer tempo. - Estou em que, nos casos como o da espécie, a revogação da isenção concedida é legal. - A isenção de tributo, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada, unilateralmente e ao alvedrio da Fazenda concedente. - Esse o entendimento que manifestei, ao examinar vários casos semelhantes, não vislumbrando nenhuma razão para justificar a alteração de tal convencimento. Tenho, para mim, que a melhor interpretação, para a matéria posta em discussão, é aquela ditada pela egrégia Primeira Turma. Peço "vênia", pois, para transcrever como razão de decidir, excertos do voto proferido no REsp nº 32.363-4/SP, que têm a seguinte dicção: "É entendimento assente na doutrina, como na jurisprudência, que a isenção, a não ser que tenha sido concedida por prazo certo, pode ser revogada, unilateralmente e ao alvedrio da Fazenda concedente. Acerca desse entendimento, esclarece o tributarista FÁBIO FANUCCHI: "A isenção, situada no campo da incidência e só não levando a relação a seu objetivo final e normal (o pagament o) porque o legislador, excepcionalmente, achou não conveniente a cobrança do Tributo, desaparece por simples movimento legislativo capaz de removê-la. Para que ela desapareça basta que o legislador lhe tenha fixado prazo de duração na própria lei concessiva, ou que ele, em outra lei, registre simplesmente: fica revogado tal isenção. Desaparecida a isenção, na lei serão encontrados todos os elementos capazes de levar à conclusão de haver uma incidência a considerar" (Curso de Direito Tributário Brasileiro, volume 1º, página 102). - Neste mesmo sentido tem-se inclinado a jurisprudência, como se observa de escólio assente no Tribunal de Minas Gerais, ao proclamar: "mesmo que a isenção criada pelos convênios 9/75 e 11/81 tenha prazo de vigência, nada obsta a que este prazo fosse revogado pela Resolução nº 24/81, mediante regras novas. As Resoluções anteriores não poderiam estabelecer isenções para operações futuras e aleatórias, porque podiam ou não ser realizadas. Mesmo na esfera das leis, a irretroatividade não impede que se cassem os efeitos futuros, não protegidos pelo direito adquirido e de operações que se realizassem após a revogação da norma isencionista". - Como bem afiançou o Dr. Subprocurador-Geral da República, em judicioso parecer, "a incidência imediata das disposições do Convênio ICM 24/81 (atingindo vendas feitas posteriormente ao registro do projeto), alterando o Convênio 9/75, já teve sua legalidade reconhecida pela Egrégia Suprema Corte de Justiça, em decisórios recentíssimos e por sua composição plenária", que proclamou: "ICM. Isenção prevista para a saída das máquinas e equipamentos adquiridos para projetos de obra de interesse público, em execução. Convênios 9/75 e 11/81. Revogação dessa isenção. Ao terminar o julgamento do RE nº 113.149, o Plenário desta corte dirimiu a controvérsia existente entre suas turmas, decidindo: Quem tem direito à isenção em causa não é o contribuinte de fato, ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim, o contribuinte de direito, que é o fabricante delas. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe é concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela" (RE 119.223-2 - SP, DJU de 9-2-1989, pág. 575). Ac. de 26-10-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 76 EMFOR 549
Ementa
É legalmente possível a revogação da isenção concedida pelo Convênio ICM 9/75, através da celebração de convênios posteriores (ICM 11/81 e 24/81), por não ser ela (isenção) condicionada, nem a termo.
