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STF, RE 114.975, IMPORTAÇÃO - INCORPORAÇÃO A OUTRO PRODUTO - EXTENSÃO A ESTE DA ISENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 114.975.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO — IMPORTAÇÃO - INCORPORAÇÃO A OUTRO PRODUTO - EXTENSÃO A ESTE DA ISENÇÃO

Recurso
RE 114.975
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tem-se que, no caso, embora o produto seja, no Brasil, empregado na composição de outro remédio, ele é, por si só um medicamento veterinário, e isso é reconhecido na própria sentença denegatória da segurança, ao dizer: "O medicamento salinomicina sódica importado de país signatário do GATT destina-se a uso na avicultura, é o componente principal do produto comercial denominado Coxistac, que tem como fórmula completa salinomicina sódica, óleo de soja e farinha de soja. - Nestas condições, é lícita a conclusão de que se trata de produto técnico, produto acabado, e não matéria-prima, e por isso mesmo é de rigor a concessão da isenção na entrada da mercadoria. - Ora, como medicamento de uso veterinário, está isento na saída do estabelecimento de acordo com a previsão do art. 5º, XI, "c", do RICM. - Essa isenção deve compreender também a entrada da mercadoria, sob pena de tratamento desigual entre o produto importado e o nacional, como está assentado na Súmula 575 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal". - Ora, a isenção concedida ao produto nacional não abrange determinados medicamentos que sejam especificados, mas sim, em geral, medicamentos de uso veterinário, como resulta de letra "c", do nº XI, do art. 5º do Decreto 17.727-81, que regulamentou a Lei 440, de 24-9-74, não havendo referência nos autos a ter sido ela alterada ou modificada. - Deste modo, se o produto constitui por si só um medicamento veterinário, tenho que na sua saída do estabelecimento industrial estará igualmente, já aí embora como componente de outro medicamento. - Não t enho, outrossim, como havendo qualquer restrição ao entendimento esposado pelo v. acórdão o disposto no § 11 do art. 24 da CF., na sua redação advinda da E.C. nº 23/83, que estabelece regra geral, mas não exclui a possibilidade de isenção e mesmo, em face desta, aplicação de tratados nas convenções internacionais. - A hipótese, sem dúvida, encontra ajustado símile com o decidido nesta Corte no julgamento do RE nº 114.975 - SP, em que foi mantido o despacho do Min. FRANCISCO REZEK (DJ de 13-2-87 - Ementário nº 1.448-4), na Segunda Turma, tendo dito despacho assinalado, na sua fundamentação: "A ordem foi concedida em face do produto importado constituir-se num verdadeiro medicamento de uso veterinário e em razão de similar nacional gozar da isenção reclamada. Daí porque, a luz da Súmula 575, o benefício do produto alienígena foi considerado irrecusável." - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 14-08-1987 Arquivo do EMFOR - STF/234 (*) "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, st. IMPORTAÇÃO). EMFOR 481

Ementa

Se o produto importado, constitui em si mesmo medicamento de uso veterinário, e este se encontra livre da tributação, é de se ter como isento de imposto àquele produto, ainda que incorporado a outro como seu componente, para a formação de outro determinado produto medicamentoso.