TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — CONVÊNIO - SE OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Recurso
- RE 107.113-3-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se contesta não ser possível a revogação de isenção por ato unilateral do Estado, pois, na espécie a revogação da isenção decorreu de convênio. - Tem razão o ilustre prolator da sentença de primeiro grau: "Questiona a impetrante a legalidade do Decreto nº 15.251, de 25 de Junho de 1980, que, ratificando o Convênio ICM 7/80, celebrado na cidade de Salvador, Bahia, revogou a isenção do ICM nas operações de circulação com peras e maças. "É ineficaz esse ato normativo, a seu ver, porque contraria o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado, em se tratando de revogação de isenção tributárias. "Sustenta a impetrante que, preservando o princípio em tela, devia o ato ratificatório emanar do Poder Legislativo Estadual. "Não lhe assiste razão, porém. "Dispõe o art. 23, da Constituição Federal, no seu § 6º, que "as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar. "Limitou-se, com isso, o poder dos Estados, que, em matéria de isenção, só através de Convênios, podem dispor. "Diante dessa disciplina constitucional sobre isenções do Imposto de Circulação de Mercadorias, admite JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, como legitima "a afirmação de que o convênio substitui a competência material do poder legislativo para disciplinar isenções tributárias" "Exerce, assim", como diz o autor, "o convênio a f unção de um sub-rogado constitucional do princípio da reserva de lei tributária formal em matéria de isenção". (Lei Complementar Tributária, pág. 168 - Editora Revista dos Tribunais - 1975). "A revogação questionada, acertada em Convênio, pelos Estados, nos limites da competência constitucional traçada, não merece de conseguinte, censura. "Quanto à ratificação, sustenta, o autor precitado, deve ser por ato do Poder Legislativo. "Entretanto, sobrevindo a Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, prevista do artigo 23, § 6º, da Constituição Federal, essa exigência deixou de se impor, pois pelo seu artigo 4º ficou assentado, para tanto a competência do Poder Executivo, através de decreto. "Como se observa, ao contrário do que defende a impetrante, a norma revogatória da isenção foi expedida em perfeita consonância com o mandamento constitucional e norma regulamentadora. "Cabe mencionar que desse mesmo mecanismo legal se valeu o Estado, para introduzir no seu território a isenção, ora revogada. "Pelo exposto e mais o que dos autos consta, "denego" a segurança, revogando expressamente a liminar." ... MILTON GORDO, Juiz de Direito. - Ao contrário do que pareceu à douta Procuradoria-Geral da República, esta tem sido a orientação dos julgados, desta Corte, RE nº 107.113-3-SP de 22-10-85, Relator o Ministro DJACI FALCÃO - RE nº 102.480-1-SP, 3-8-84, Relator o Ministro OSCAR CORRÊA, Súmula nº 615. (*). - Conhecera do recurso e lhe deram provimento. Ac. de 12-11-1985 (*) "O princípio constitucional da anualidade (§ 2ª do art. 153 da Constituição Federal não se aplica a revogação de isenção do ICM". (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 434). EMFOR 456
Ementa
As isenções do ICM são feitas por convênios e por eles revogadas - art. 23, § 6º, da Constituição - sem ofensa ao princípio da legalidade. - Válida é a ratificação do Convênio por decreto do Poder Executivo - Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75. - O primeiro constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal não se aplica à revogação de isenção do ICM.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
