TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
DEDUÇÃO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE — DIREITO DO IMPORTADOR DA MATÉRIA PRIMA
- Recurso
- RE 101.720
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O julgado recorrido efetivamente diverge da orientação desta Corte, em hipótese análogas. - Entende o Tribunal que <<os créditos originários de isenção, não lançados e, por isso, não utilizados pelo contribuinte, não equivalem à repetição de indébito, inocorrendo, em relação a eles, o fenômeno da translação>>. - Tal é o que se vê do RE 101.720, trazido à colação pela recorrente, bem como de outros (RREE 105.084; 106.033 e outros). - No julgamento do RE 106.033, de que fui relator, assinalei que o princípio da não cumulatividade consiste no direito de se abater o imposto incidente nas anteriores operações relativas à circulação de mercadorias, daquele incidente nas operações posteriores. - Assim, se o industrial é isento na entrada da mercadoria importada, o valor dessa isenção é deduzido do montante do imposto incidente na saída da mercadoria para o consumidor. - O imposto que o adquirente do produto paga, portanto, não inclui o imposto de que foi isento o industrial. - Se o valor dessa isenção for cobrado, malferir-se-á o princípio da não cumulatividade do imposto, adotado entre nós segundo a técnica da "tax on tax" do imposto do valor agregado do Mercado Comum Europeu. - Se assim, é, torna-se claro que o industrial importador de matéria-prima isenta - ou de outra mercadoria com igual favor - tem di reito a se creditar do valor do imposto isento, não sendo necessária a demonstração de que o imposto foi ou não transferido ao consumidor, no custo do produto, uma vez que a dedução é da técnica da tributação. - Em face do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para restabelecer a sentença singular. Ac. de 06-02-1987 VENCIDO O MINISTRO ALDIR PASSARINHO Arquivo do STF - DJ 10-04-87 - Ementário nº 1.456-3 Arquivo do EMFOR, STF/101 EMFOR 472
Ementa
O princípio da não cumulatividade visa a não permitir a tributação em cascata, ou a superposição de cargas tributárias incidentes de operação para operação, na circulação de mercadorias. - Se o produto é favorecido com isenção, na primeira operação, o valor desta há de ser deduzido na operação subsequente. - O industrial importador da matéria prima tem direito a se creditar do valor do imposto isento, não sendo necessária a demonstração de que o imposto foi ou não transferido ao consumidor, no preço do produto, uma vez que a sua dedução é da técnica da tributação.
