TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
DIREITO DE CRÉDITO — QUANDO SE RECONHECE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O pedido é restrito a importação sob a proteção da G.I. nº 10-81/340, sendo, outrossim o "writ" interposto em caráter preventivo. - Declara o impetrante, ora recorrente, que o seu direito ao creditamento decorre da isenção, e em face do princípio da não cumulatividade, declarando não só na inicial, como na oportunidade do extraordinário, que o tributo não pago, na operação isenta é totalmente recolhido na fase seguinte. - Não se discute na hipótese - e nem a isso se referiu o v. acórdão recorrido - a questão, que em algumas outras oportunidades tem sido discutida, e em alguns casos até pericialmente comprovadas de o ônus tributário, referente à parte isenta, ser transferido ao adquirente do produto industrializado, ou seja, ao contribuinte de fato. - E, no caso, não haveria de procurar-se comprovação a respeito, já que o mandado de segurança possui caráter preventivo. - Deste modo, o que cabe decidir-se é apenas se há direito ao creditamento quando da saída do produto industrializado sobre o ICM referente à parte isenta (a correspondente à matéria-prima importada), se o ICM, ao sair do estabelecimento industrial, é recolhido sobre o total, incluindo-se, portanto, aquela parcela do ICM. - Posta assim a questão, eis que nestes termos é que se encontra, a resposta é favorável ao recorrente que a respeito demonstrou lhe ser benéfica a jurisprudência desta Corte. - Pode o contribuinte, quando da saída do pro duto, destacar o valor da parte isenta, para não recolhê-la - e nesse sentido os acórdãos nos RE 94.177-1-SP e 96.862-SP, precedentes, aliás, citados pelo recorrente ou, então, se faz o recolhimento integral do aludido imposto, creditar-se da parcela correspondente à parte isenta. - A divergência ficou suficientemente demonstrada. - De observar, por último, que a situação é anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 23. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Julgado em 10-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário Nº 1.464-2 Arquivo do EMFOR, STF/53 EMFOR 466
Ementa
Declarando o impetrante, no mandado de segurança - que possui caráter preventivo - que o ICM, quando da saída do produto industrializado, será pago pelo seu total, sem dedução, deste modo, da parcela correspondente à parte isenta, pode ele creditar-se do valor desta mesma parcela, acentuando-se que não foi discutido, nem sequer alegado, quanto e se teria direito a tal creditamento se a quantia correspondente a tal parcela viesse a ser transferida ao adquirente do produto.
