EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 101.046, j. 24/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 101.046. Julgado em 24 maio 1985.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/05/1985

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

DIREITO DE CRÉDITO NA OPERAÇÃO SEGUINTE

Recurso
RE 101.046
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cumpre destacar, inicialmente, que o mandado de segurança em exame foi impetrado em 1982, e o pedido que nele se deduz concerne a operações anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 23/83. - Feito este estabelecimento, anoto que o aresto impugnado efetivamente destoa da orientação desta casa em hipóteses similares. Entende o Tribunal que, havendo isenção do ICM, subsiste o direito ao correspondente crédito na operação seguinte. Nesta diretriz, a empresa colige arestos de ambas as turmas do STF e do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Relatei em 22 de abril de 1984 caso análogo (RE 101.046), onde consignei que tal inteligência, hoje pacífica nesta Corte, já em 1974 era prestigiada pelo Ministro BALEEIRO no RE 78.589 (RTJ 73/898). Três anos mais tarde, examinando igual problema no RE 87.610, argumentava o Ministro BILAC PINTO: "... se se abate o imposto, quando de operações posteriores, o montante anteriormente cobrado, em razão do princípio da não-cumulatividade, pela mesma razão, deve ser feita a dedução no caso de isenção da operação anterior. Assim sendo, tornar-se-ia ineficaz a isenção. É que o imposto isento estaria sendo recolhido na operação subsequente. Dar-se-ia a cumulatividade, contrária à natureza do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, que somente incide sobre o valor acrescido". - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Julgado em 24-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.209 EMFOR 458

Ementa

Havendo isenção do ICM, subsiste o direito ao correspondente crédito na operação seguinte.

Nota da redação

RTJ