TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO POR DECRETO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 102.112-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aponta a recorrente vários dispositivos legais como violados, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - O recurso é admissível mas não merece provimento. - O fato gerador ocorreu no ano de 1981 (fls. ... ), sob o império da Constituição Federal anterior que, em seu artigo 23, parágrafo 6º , determinava: "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar." - Por sua vez, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICM estabelece em seu artigo 1º que as isenções de ICM serão concedidas ou revogadas por convênios celebrados e ratificados pelos Estados e esta ratificação pode ser por Decreto. Em seu artigo 2º , parágrafo 2º , confere aos Estados a atribuição de conceder isenção e revogá-la. O Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 102.112-SP, RTJ 110/1.271, entendeu que: "Tanto a isenção quanto sua revogação são estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, nos termos do artigo 23, parágrafo 6º , da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º , parágrafo 2º , da Lei Complementar nº 24/75, não estando, outrossim, a eficácia da revogação sujeita ao princípio constitucional da anualidade, porque ela não cria imposto novo, mas apenas afasta a inexigibilidade do tributo resultante da isenção." - No RE nº 112.721-SP, DJ de 30/04/87, entendeu a Excelsa Corte ter sido regular a revogação de isenção de ICM pelo Decreto Estadual nº 18.345/81. - O Pretório Excelso no RE nº 106.965-1-SP, DJ de 29.11.85, recurso interposto contra o venerando acórdão da Décima Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu a segurança impetrada pela embargante (doc. ...), deu provimento ao recurso, em acórdão com a seguinte ementa: "ICM. Isenção. Revogação. Convênio Interestadual. A revogação de isenção do ICM concedida em convênio interestadual, resultante de ato posterior da mesma natureza, independe de lei formal para legitimar-se, mas tão-somente de ratificação do convênio revogatório pelo Estado mediante decreto (Lei Complementar nº 24/75). Recurso Extraordinário conhecido e provido." - O Eminente Ministro Rafael Mayer, Relator, em seu voto condutor do acórdão, salientou, com clareza e precisão que: "O acórdão impugnado acolheu a pretensão, não por entender ferido o princípio da anualidade, que entende afastado, uma vez que a norma revogatória da isenção discutida é anterior ao fato gerador da obrigação tributária, mas, por entender que há de ser observado o princípio da reserva legal. Não prospera tal argumento, isto porque, a Constituição Federal estabelece que as isenções do ICM serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo disposto em lei complementar (CF, artigo 23, § 6º ). A disciplina do procedimento exigido para a celebração desses convênios foi traçada pela Lei Complementar nº 24/75, a qual permite a ratificação dos mesmos por decretos. A revogação de isenção só é atentatória à norma constitucional quando não autorizada em convênio, como determinado na Lei Complementar 24/75. Ora, na hipótese, vê-se que a isenção concedida por decreto, ratificador de convênio, foi revogada pelo Decreto nº 15.251/80, ratificador dos Convênios ICM nos 03/80 a 09/80. Autorizada por convênio a isenção, somente por convênio há de ser procedida a revogação, e não mediante lei estadual, como afirmado pelo acórdão recorrido. Ademais, convinda a revogação, basta que se ratifique o acordo mediante decreto, como é entendimento pacífico. Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a segurança." Ac. de 07-03-1994 (Reg. nº 91.0005002-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 67, março de 1995, pág. 293 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621 EMENTA: - Autorizada por convênio a isenção, somente por convênio deverá ser procedida a sua revogação, sendo desnecessária a edição de lei estadual para tal finalidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O fato gerador ocorreu no ano de 1981 (fls. ...), sob o império da Constituição Federal anterior que, em seu artigo 23, parágrafo 6º, determinava: "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratifi
Ementa
As isenções do ICM serão concedidas ou revogadas por convênios celebrados e ratificados pelos Estados, podendo a ratificação ser feita mediante Decreto.
Nota da redação
RTJ
