TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 109.183
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Nesses arestos, particularmente, no RE 109.183, faz-se distinção entre condição e requisição do requerimento. - Data venia, parece-me, no caso, despicienda. - É evidente, se alguém se compromete a realizar alguma coisa no futuro, como condição para receber um benefício, deverá comprometer-se, comunicando o propósito de realizá-lo. - O art. 178 CTN estatui: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". - Esse dispositivo registra as exceções à revogabilidade da isenção: a) prazo certo; b) sob determinadas condições. - Entendo, nessa passagem, o vocábulo - condições - não traduz o tradicional conceito jurídico do vocábulo, qual seja, cláusula que subordina o negócio jurídico a acontecimento futuro e incerto. - Aqui, diviso outro significado, traduz o sentido vulgar ou seja, contraprestação, que pode envolver até o clássico e tradicional sentido técnico do instituto. - ROSA JR. "Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário", Freitas Bastos, 1985, 5ª ed., pág. 320, escreve: "Assim, concedida a isenção sob a condição de o contribuinte desempenhar uma determinada atividade ou mediante prazo certo, o benefício passa a ser um direito adquirido do contribuinte se o mesmo cumprir a condição estabelecida ou o prazo ainda não se expirou, pois, como leciona ALIOMAR BALEEIRO, há isenção que, "pelas condições de sua outorga, conduziu o contribuinte a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época. Então ela foi onerosa para o beneficiário. Nesses casos a rev ogabilidade, total ou parcial, seria um ludíbrio à boa-fé dos que confiarem, nos incentivos acenados pelo Estado". - Condição, pois, repita-se, para esse efeito é a contra-prestação a que se obrigou o contribuinte, pode compreender, repita-se, até a ocorrência de fato futuro e incerto, desde que relacionado com a atividade que o estado considerou relevante e por isso justifica o incentivo fiscal. No caso dos autos, execução de projeto de ampliação e modernização de rede telefônica. - O Supremo Tribunal Federal consagrou na Súmula 544: "Isenções tributários concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". - Um dos acórdãos que fundamentam essa jurisprudência - RE nº 69.700 - SP, "in" RTJ 56/193, registra o voto do eminente Relator, Ministro ALIOMAR BALEEIRO: "Trata-se de isenção onerosa, tendo a Empresa cumprido a ampliação do equipamento e elevado a produção ao quíntuplo. Em tal caso, não poderia ser livremente revogada, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, já consagrada pelo Código Tributário Nacional, artigo 178: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo...". Ac. de 07-02-1990 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/289 (*) In "EMFOR", Nº 256, t. IMPOSTO. EMFOR 510
Ementa
A isenção é revogável, salvo se concedida por tempo certo ou onerosa. Esta se caracteriza quando imposta condição ao contribuinte, que se compromete a realizar atividade predeterminada pelo Poder Público.
Nota da redação
RTJ
