TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
ASSENTAMENTO DE PROJETO DE INTERESSE NACIONAL — ATÉ QUANDO PERDURA
- Recurso
- RE 111.638-2
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- ... Há realmente sobre a matéria divergência de entendimento entre turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos julgados da 2ª Turma - Min. Relator CARLOS MADEIRA - RE nº 111.638-2 - RJ: "Isenção Tributária. Convênio para isenção do ICM. A isenção do ICM concedida tendo em vista projeto de obra de interesse público, não constitui pura liberalidade, pois é condicionada a execução daquele projeto. Os convênios posteriores que previrem novas condições para a concessão de isenção não alcançam aquela relativa a projeto de interesse nacional em plena execução. Recurso conhecido e desprovido". - Em confronto com julgado da 1ª Turma, Rel. Min. RAFAEL MAYER no RE nº 109.183 - SP, in DJ de 27-6-1986, pág. 11.623, assim ementado: "A isenção prevista no convênio interestadual 9/75, sendo pura e simples, foi legitimamente revogada pelo Convênio 24/81, em face do disposto no artigo 178 do CTN." - Em consonância com o decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, temos o RE nº 119.223-2 - SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, "in" DJ de 9-2-89, pág. 575. - Assinale-se, de outra parte, que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, julgando o RE 113.149-7, sobre "ICM. Isenção Tributária. Convênio ICM 9/75 e Convênio ICM 24/81. Projeto de interesse público, estabeleceu orientação no sentido de que a isenção em causa, por não ser condicionada nem a prazo para seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido a ela" (AG 131.149-9 - SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, "in" DJ de 9-2-89, pág. 576). - Tal orientação não encontra aquiescência no seio deste egrégio Tribunal. - O Exmo. Sr. Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, em votos anteriores defendeu a hipótese de que sendo concedida a isenção em face do interesse nacional, este não poderia ficar condicionado ao interesse do Estado, esvaindo-se quando o Governo Estadual, por bem houvesse em modificar os convênios, anteriormente estabelecidos. - Este também é o meu entendimento. É certo que, sendo concedido benefício de isenção fiscal do ICM, em razão de implantação de projeto nacional, tal interesse perdura enquanto perdurar a implantação do projeto. Ac. de 14-03-1990 DJ de 14-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/241 EMFOR 509
Ementa
Concedida isenção com vista a propiciar assentamento de projeto de interesse nacional, dita isenção perdura enquanto perdurar a implantação do projeto.
