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STF, REsp 105.486-7, ALTERAÇÃO POR CONVÊNIO POSTERIOR - QUANDO NÃO SE ADMITE, Rel. AMÉRICO LUZ, j. 02/10/1989

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 105.486-7. Relator: AMÉRICO LUZ. Julgado em 2 out. 1989.

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Acórdão · 01/10/1989

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Em revisão editorial

PROJETO DE INTERESSE NACIONAL — ALTERAÇÃO POR CONVÊNIO POSTERIOR - QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
REsp 105.486-7
Tribunal
STF
Relator
AMÉRICO LUZ

Resumo do acórdão

- A matéria de competência da Corte cinge-se às alegações de que o aresto atacado negou vigência aos artigos 176 e 179, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional e se oferece em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REsp 105.486-7 - MG, DJU de 30-8-1985, pág. 14.351, 105.504-3 - MG, DJU de 27-9-1985, pág. 16.615). - No que tange à negativa de vigência dos mencionados artigos 176 e 179, parágrafo 2º, do CTN, não merece conhecido do recurso, por isso que tais disposições legais não foram ventiladas no acórdão impugnado, nem ocorreu prequestionamento da questão por via de embargos declaratórios, ensejando-se, portanto, a aplicação das Súmulas 282 (*) e 356 (**) da Suprema Corte de Justiça. - Resta o dissídio jurisprudencial que, configurado, justifica o conhecimento do apelo pela letra c, do item III, do art. 105, da Lei Maior. - No particular, aduz com acerto o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República: "O recurso veicula matéria já conhecida da Egrégia Turma, ou seja, a revogação da isenção do ICM, concedida pelo Convênio nº 9/75 em face da superveniência dos Convênios 11/81 e 14/81, que objetivava a execução de projetos de interesse nacional. Insiste a recorrente, apoiada em dois precedentes do Supremo Tribunal Federal, que a isenção concedida pelo Convênio 9/75 era pura e simples, sem ônus ou contraprestação, de modo que poderia ser revogada a qualquer tempo. O exame de legislação e dos Convênios, entretanto, revela que se trata de isenção de caráter condicional e temporário, que evidentemente não pode ser alterada no curso da execução do projeto de interesse nacional por ela contemplado, consoante dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional". - Deveras, nesse sentid o é o pacífico posicionamento desta Turma, ao exame de casos análogos ao versado nestes autos, como dão notícia os seguintes acórdãos: "Direito Tributário. Convênios Para Isenção de ICM objetivando a Execução de Projetos de Interesse Nacional, Também Contemplados por Isenção de Tributos Federais. Configuração da hipótese excepcionada no art. 178 do CTN. Nulidade das modificações posteriormente estabelecidas pela mesma via, que importam a revogação do benefício. Recurso conhecido, mas improvido." (Recurso Especial nº 609 - RJ - Reg. 89.000984462 - Rel. Min. ILMAR GALVãO - julgado em 2-10-1989 - unânime - "in" DJU de 23-10-1989 - páginas 16.196 e 16.197). Tributário. Projeto de Interesse Nacional. Isenção do ICM. Convênio ICM - 9/75. Pretendida revogação do benefício fiscal por convênios posteriores. Impossibilidade. Recurso desprovido. Remessa dos autos ao STF." (Recurso Especial nº 536 - SP - Reg. 89.0095820 - Rel. Min. AMÉRICO LUZ - julgado em 11-10-1989 - Unânime - DJU 30-10-1989, pág. 16.506). - O mesmo entendimento tem prevalecido na E. 1ª Turma da Corte, segundo se vê pelos acórdãos nºs RE 216 - RS 632 - SP, relatados pelo Ministro ARMANDO ROLEMBERG, ambos com a seguinte ementa: "Tributário - ICM - Isenção. A isenção concedida tendo em vista projeto de interesse nacional não pode ser alterada por convênio posterior àquele que a previu e nem em atenção ao artigo 178 do CTN, que se refere aos casos comuns. Recurso Especial desprovido". Ac. de 18-12-1989 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/409 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMFOR"

Ementa

Concedida a isenção do ICM em projeto de interesse nacional, não pode a mesma ser alterada por convênio posterior, àquele que a estabeleceu.