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STF, RE 105.486, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 105.486.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

OBRA DE INTERESSE PÚBLICO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE 105.486
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A isenção é condicionada a um projeto que consulta ao interesse nacional com os requisitos prescritos nessa cláusula. O projeto é que há de atender a esses requisitos. - Não há cuidar, pois, de isenção pura e simples, data venia do entendimento esposado pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA, no RE 105.486, pois tal isenção não é simples liberalidade concedida em caráter geral ou impessoal, uma vez que cria uma situação jurídica individual, referida à execução de um projeto de obra de utilidade pública. Alguns autores dão à isenção condicional o caráter contratual, embora não derive necessariamente de contrato. Descartando tal redução simplista, pode-se lembrar FRANCISCO CAMPOS, ao dizer que a isenção tributária, uma vez concedida como equivalente ou em troca de uma prestação , não pode ser revogada pelo poder que a concedeu. (Revista Forense, Vol. 133, Pág. 361). - Qual a condição, que pesa sobre a isenção concedida na aquisição de equipamentos destinados a empresa energética? A condição é, em verdade o resultado. Di-lo com mais clareza GILBERTO DE ULHOA CANTO, em parecer publicado na Revista de Direito Tributário nº 25/26, pág. 79. "Por outro lado, e à medida que se tenha como evidente que o objetivo do Estado não é tributar, mas sim, promover o interesse público, sendo a instituição e a cobrança de tributos apenas forma de exercício dos seus poderes constitucionais, visando àquele interesse, é claro que o legislador pode, em muitas situações, obter como contraprestação efetiva de quem lhe beneficiou com isenção uma utilidade que se insere até no âmbito de funções que lhe seriam próprias". E adiante: "Mesmo no caso de indenização isolada, como a que se concedeu à importação de equipamento ou outros bens necessário s à implantação ou ampliação de indústrias, que por sua natureza implica em beneficiar um contribuinte, ao qual se permite deixar de pagar impostos que os demais pagam, procedimento do Poder Público é plenamente justificável, desde que vise a um resultado, mesmo a longo prazo, nitidamente ligado ao interesse coletivo." - Essas considerações se ampliam no caso da recorrida, que é sociedade de economia mista do Estado do Mato Grosso, concessionária de serviços públicos de energia elétrica. - A isenção do ICM prevista no Convênio 9/75 é de natureza individual, condicionada a uma prestação de interesse público, qual seja às obras de geração de energia elétrica no Estado do Mato Grosso, com o atendimento de ampliações exigidas. Tem ela, pois, o mesmo caráter de incentivo fiscal, que foi adotado em relação a regiões subdesenvolvidas como as abrangidas pela SUDAM e pela SUDENE. Está, assim, condicionada a esse interesse público, e tem certo para a sua vigência, de acordo com o cronograma de operações financeiras que são comprovadas pela recorrida como requisito do cumprimento da condição de concluir obras de ampliação de usinas geradoras de energia elétrica. - Reiterando a venia rogada ao eminente Relator do RE 105.486, mas tendo em conta a natureza da isenção concedida à recorrida nos termos do convênio ICM 9/75, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Ac. de 10-02-1987 Arquivo do EMFOR - STF/299 N. da R.: V. também o t. IMPOSTO. EMFOR 486

Ementa

A isenção de ICM concedida tendo em vista projeto de obra de interesse público, não constitui pura liberalidade, pois é condicionada à execução daquele projeto.