FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO PELO JUIZ DA PEDIDA PELA PARTE — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... Inicialmente, não se pode concluir ter havido o julgamento "ultra petita" por ter sido cominada na sentença multa superior à pedida na inicial. É o juiz, a seu critério, que avalia a importância necessária para forçar o requerido a cumprir a decisão judicial. - Ao comentar o art. 287 do Código de Processo Civil, disse WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL (vol. III, pág. 177): "A pena será de natureza pecuniária. Pode o autor, na inicial, indicar o "quantum", sem que a isso esteja, entretanto, obrigado, pois é o juiz na sentença que a cominará, no mesmo ou em valor diverso do pedido pelo autor. Pode ocorrer que o autor não especifique o valor da multa para o caso de descumprimento da sentença, limitando-se a pedi-lo, sem precisar o "quantum". Tal fato não inibe o juiz a fixá-la". - Da petição, pois, deve constar a pena pecuniária que a parte autora pretende, para saber ela também haver pronunciamento da ré em defesa. Nem mesmo o que a demandante comina é definitivo, na eventualidade da acolhida da ação: cabe ao juiz, na sentença, aceitar a proposta ou alterá-la ao seu alvitre e por seu convencimento (TJSP - Ac. unân. - 11ª Câm. Civil de 20-4-82 - Agr. 40.312-2 - ADCOAS verbete 85.940). Ac. de 10-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 166 EMFOR 496
Ementa
Pode o juiz alterar para mais ou para menos a multa legal em caso de não cumprimento da decisão judicial, se achar insuficiente ou excessiva a multa pedida na inicial. Deve o juiz, a seu critério avaliar a multa necessária para forçar o condenado a cumprir a obrigação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
