TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO PARA O EFEITO DE CONSIDERAR-SE A ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 3º do Dec. 52.633/71, invocado pela embargante, reza que: "Ficam isentas do ICM as saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União." - A leitura do dispositivo retro demonstra que a isenção atinge tão-somente material bélico de uso privativo das Forças Armadas, o que vale dizer material próprio para guerra e que, por esta razão, só as Forças Armadas podem usá-lo. - Ora, na espécie, trata-se de uma retroescavadeira comum, montada em trator também comum, equipamento que é ordinariamente visto a serviço de empreiteiras de obras públicas. - Outrossim, a própria destinação indicada no pedido, uso do 2º Batalhão Ferroviário, para emprego na construção da variante Araguaia-Pires do Rio, bem revela que não se trata de material bélico de uso privativo das Forças Armadas. - Por estes motivos dá-se provimento aos recursos para julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 17-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 79 EMFOR 482
Ementa
A isenção do ICM concedida pelo art 3º do Dec. 52.633/71 atinge tão-somente material bélico de uso privativo das Forças Armadas, o que vale dizer material próprio para guerra e que, por esta razão, só as Forças Armadas podem usar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
