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MS 88/89, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 88/89.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

TRANSAÇÃO EM MOEDA NACIONAL — EFEITOS

Recurso
MS 88/89
Tribunal

Resumo do acórdão

- A relação jurídica a se declarar, nos termos do pedido, é, como já se destacou, a da incidência do ICMS na "REMESSA PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO EM MOEDA ESTARNGEIRA" dita como caso de ISENÇÃO CONDICIONADA, e que "TENDO A EXPORTAÇÃO SIDO EFETIVADA EM MOEDA NACIONAL", "EXIGÍVEL" é "O IMPOSTO E A CORRESPONDENTE MULTA", segundo o Decreto 7.004/90. - Considerou, a douta Juíza sentenciante, que tendo a autora promovido saídas de mercadorias tributadas com isenção do ICMS para fins de exportação, para a Exportação Conesul de Alimentos Ltda., e esta, no entanto, feito a exportação "em desacordo com o art. 11, do Decreto nº 7.004/90", ficou sujeita, a autora, à penalidade do art. 66, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8933/89. - Falada isenção é prevista no art. 1º do Decreto estadual 6.108, de 22-11-89, pelo qual o Governo do Estado do Paraná no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei, 8.933, de 26.01.89, e nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, e o fez na forma assim enunciada no aludido art. 1º: "Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, com o fim específico de exportação". - Mas, como pondera a douta Juíza, o Decreto 7004/90, no art. 11, foi taxativo: "O disposto no Decreto 6108, de 22 de novembro de 1989, não se aplica nas operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICM 4/90)". - Aí, sem dúvida, a isenção con dicionada na expressão da relação jurídica declaranda. - Seria isso inconstitucional, segundo a apelante, considerado o que preceitua o art. 155-X, "a" da Constituição Federal. - Assim não entendeu a douta Juíza, que sustentou tratar-se de resolução emanada do CONFAZ, Convênio 04/90, assim inocorrendo invasão da competência da União, "na medida em que não inconstituiu imposto, não contemplou fato gerador, não inconstituiu base de cálculo e nem contribuintes, apenas impôs regra de fiscalização para fim de evitar sonegação fiscal dentro dos limites do Estado do Paraná". - Ponderou, mais: "As isenções condicionadas não são constitutivas de direito, não gerando direito adquirido, pois caso venha a ser comprovado que a pessoa isenta não cumpriu ou deixou de cumprir as condições legais, perde a desoneração legal devendo pagar o tributo, com os acréscimos previstos, na forma do parágrafo 2º do art. 179 do CTN". - Essa regra, a instituída pelo art. 11 do Decreto 7004/90, nem constitui iniciativa do Estado do Paraná, mas é simples recepção ao Convênio ICMS 04/90 firmado na 59ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, que assim dispôs: "Cláusula Primeira - Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional." - Vê-se, facilmente, que se trata de isenção condicionada, porque sujeita ou a depender de operação complexa, uma vez que envolvendo outro sujeito. Para que o produtor goze da isenção é necessário que a exportação, efetiva, não se faça em moeda nacional. - Responsável, o produtor, pelo recolhimento do imposto, da isenção não gozará se a exportação se fizer em moeda nacional. Isso é conclusão lógica. Logo, de nenhum sentido a citação da empresa exportadora seja para que se formasse litisconsórcio ativo, menos ainda passivo, seja a que respondesse à ação de regresso, hipótese essa desde logo afastada porque não se trata de ação condenatória, e sim, meramente declaratória, conforme já se frisou. - De se desprezar não é, enfim, o argumento da impugnada sentença, de que se trata de norma destinada à regulamentação, apenas, de procedimentos na exportação de produtos industrializados, de modo a contornar eventual sonegação de imposto devido ao Estado, argumento esse assim repetido pela douta Procuradoria Geral do Estado na consideração de que: "A exigência de que a exportação desses produtos industrializados seja em realizados moeda estrangeira, é porque através da fiscalização das autoridades monetárias se reduz a possibilidade de que a saída de mercadorias com isenção tributária tenha como destinatário final o próprio mercado interno ou a venda para o mercado externo sem qualquer vantagem interna. Quando isto ocorre, os Estados perdem porque deixam de arrecadar o imposto devido sobre uma operação de venda mercantil como outra qualquer não is

Ementa

A promoção de saída de mercadoria com isenção do ICMS, quando para fins de exportação, sujeita-se ao tributo e respectiva multa se o é a empresa exportadora que a exporta em desacordo com a lei estadual (Lei 8933/89 e Dec. 7004/90; Lei est. 6108/89 e Convênios 81/89); CF (art. 155-X, a); convênio 04/90, e CTN (art. 179, parágr. 2º).