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STF, UTILIZAÇÃO NA INDUSTRIALIZAÇÃO - DIREITO AO CRÉDITO NA SAÍDA DO PRODUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

ISENÇÃO — UTILIZAÇÃO NA INDUSTRIALIZAÇÃO - DIREITO AO CRÉDITO NA SAÍDA DO PRODUTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Essa Corte reiteradamente reconheceu que, havendo isenção do ICM na entrada de mercadorias importadas do exterior, e destinadas à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, há o direito ao crédito, a ser deduzido quando da saída do produto industrializado, sobre o qual incide o tributo (RREE 94.177, 100.147. 100.560, 100.576, 108.117, dentre muitos outros). - Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 23, prevaleceu o entendimento de que o princípio da não-cumulatividade visa a não permitir a tributação em cascata, ou a superposição de cargas tributárias incidentes de operação para operação, na circulação de mercadorias. Se o produto é favorecido com isenção na primeira operação, o valor desta há de ser deduzido na operação subsequente. - No caso sob exame, as operações isentas realizaram-se antes do advento da Emenda Constitucional nº 23/83. Reconhece o Estado recorrido o direito à isenção, mas não ao crédito. Não porque, como se sustenta em outros Estados, o valor do imposto isento venha a integrar o valor do produto industrializado, mas porque consagra o entendimento de que imposto não cobrado não e creditável. - Esse entendimento, antes da Emenda Constitucional nº 23/83, era absolutamente contrária a jurisprudência da Corte. - Não estando em discussão, como disse, o aspecto da inclusão do valor do imposto isento no preço do produto industrial, cingindo-se a questão ao direito ou não ao crédito do valor da isenção, até dezembro de 1983, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reconhecer aquele direito, nos termos da jurisprudência da Corte. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do STF DJ 29-5-87 - Ementário nº 1.463-4. Arquivo do EMF

Ementa

Havendo isenção do ICM na entrada de mercadorias importadas, destinadas à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, há o direito ao crédito a ser deduzido quando da saída do produto industrializado.