TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA — COMO SE BENEFICIA DA ISENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As mercadorias importadas, quando destinadas à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, beneficiam-se de isenção do ICM, ficando, entretanto, a saída dos produtos industrializados em que foram utilizadas sujeita ao pagamento do tributo em questão, na forma do disposto na Lei Complementar nº 4/69, art. 1º, V, e Decreto-Lei nº 406/68, art. 1º § 4º. - Havendo a isenção, que excluiu o crédito tributário (CTN, art. 175) a saída do produto industrializado está sujeita ao pagamento do imposto, mas do seu montante se há de abater o valor da isenção. Tem, assim, o contribuinte direito ao crédito do imposto, sob pena de tornar-se fictícia a isenção, uma vez que o imposto incidirá por inteiro sobre o produto industrializado e não apenas sobre o valor acrescido pela industrialização. - Copiosa jurisprudência, inclusive da Corte Suprema, vem abonando essa solução para o controvertido problema, mas o direito ao crédito pelo valor da isenção terá como limite temporal a data em que passou a produzir efeitos a Emenda Constitucional nº 23 que acrescendo um período ao inc. II do art 23, da Constituição Federal, suprimiu esse direito em casos de isenção ou de não-incidência do ICM, ou seja, 1º de Janeiro de 1984. Ac. de 15-09-1987 Jurisprudência Mineira - Vols. 97/100 - Jan./dez. 1987 - Pág. 153. EMFOR 489
Ementa
As mercadorias importadas, quando destinadas à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, beneficiam-se de isenção de ICM, ficando, entretanto, a saída dos produtos industrializados sujeita ao pagamento do tributo de cujo montante se há de abater o valor do benefício.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
