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RE 135.189-6, SE É CABÍVEL O ESTADO DESTINATÁRIO COBRAR A DIFERENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 135.189-6.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PELO ESTADO REMETENTE — SE É CABÍVEL O ESTADO DESTINATÁRIO COBRAR A DIFERENÇA

Recurso
RE 135.189-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme está expresso no despacho agravado, a questão alusiva ao reconhecimento do direito a crédito pela diferença de ICM calculado sobre mercadoria adquirida de outra unidade federativa, sob regime de alíquota reduzida já foi apreciada por esta Turma em acórdão de que fui relator. Na ocasião, manifestei-me no sentido de que a hipótese comporta mero abatimento, tendo em vista o valor realmente cobrado e não o relativo ao cálculo pertinente à alíquota mais alta. Eis a ementa do acórdão do RE 135.189-6: "ICM. Mercadoria adquirida de outra unidade federativa sob o regime de alíquota reduzida. Pretendido reconhecimento do direito ao crédito da diferença. Alegação de contrariedade ao princípio da não-cumulatividade. A mercadoria adquirida de outra unidade federativa sob o regime de alíquota reduzida descabe o direito ao crédito da diferença. Ausência de afronta ao princípio da não-cumulatividade, que objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior à alíquota máxima prevista em lei, resultado que não se inviabiliza pela denegação do pretendido crédito. Recurso extraordinário não conhecido." - A vista do precedente, mostra-se incensurável o acórdão no ponto em que considerou descabida a pretensão creditícia deduzida pela agravante, em que pese ao entendimento, em sentido contrário, esposado em precedentes jurisprudenciais que foram trazidos à colação pela mesma. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 20-10-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 312 EMFOR 551

Ementa

A aquisição de mercadoria de outra unidade federada sob o regime de alíquota reduzida não enseja crédito fiscal pela diferença.