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STJ, MS -, CRÉDITO FISCAL PELA DIFERENÇA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

ALÍQUOTA REDUZIDA NO ESTADO DE ORIGEM — CRÉDITO FISCAL PELA DIFERENÇA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- O alegado princípio da não-cumulatividade do ICMS está consubstanciado no art. 155, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal vigente, onde se lê que o tributo "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". - Ainda de acordo com o art. 155, parágrafo 2º, nos seus incisos III e IV, as alíquotas do ICMS são seletivas em função da essencialidade das mercadorias ou serviços, cabendo ao Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. - A Carta Magna de 1967, ao estabelecer, no parágrafo 5º do seu art. 23, a uniformidade da alíquota do então ICM, dispunha que o Senado Federal fixaria as alíquotas máximas para as operações internas, interestaduais e de exportação. - Em conseqüência, foi editada, pelo Senado, a Resolução nº 129, de 28.11.1979, posteriormente alterada pelas Resoluções nº 7, de 22.04.1980, e 364, de 1.12.1983. - O fulcro da presente demanda encontra-se, justamente, na apreciação "in casu" do princípio da não-cumulatividade do ICMS e da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 1980, do Senado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Alegando em seu favor o princípio da não-cumulação do tributo, pretende a apelada creditar-se do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota reduzida incidente nas operações de compra de mercadorias em outro Estado da Federação e a fixada para a saída no Estado da Bahia. - Inobstante, no presente caso, ausente está a afronta ao invocado princípio constitucional, porquanto, sendo o ICMS imposto indireto, o encargo financeiro decorr ente da diferença das alíquotas foi repassado ao consumidor final, inexistindo, nos autos, prova de que tivesse sido suportado pelo contribuinte "de jure". - Improcede, também, a arguição de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 1980, do Senado Federal, eis que a declaração oriunda do Supremo Tribunal Federal não tem efeito "erga omnes", porquanto constituída pela via incidental, e não em ação direta de inconstitucionalidade, observando-se, ainda, que o Senado Federal não exerceu a prerrogativa constitucional (arts. 42, VII, da CF, de 1967, e 52, X, da CF, de 1988), ou seja, suspender a execução da citada Resolução. - Com referência à espécie, está acostado aos autos da ação principal (...), acórdão da lavra do eminente Desembargador PAULO FURTADO, prolatado nas apelações nºs 13.936-0 e 13.940-4, em data de 3 de agosto de 1994, e que define, de forma lapidar, a questão. - Vale transcrita, a seguir, ementa do acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "ICMS - Alíquota Reduzida - Creditamento. O contribuinte que, no Estado de origem, paga ICMS calculado sobre alíquotas reduzidas não se pode creditar do montante correspondente ao valor integral do tributo, uma vez que na aplicação do princípio da não-cumulatividade considera-se o tributo que incide na operação anterior, não o que poderia ter incidido." (STJ - Ac. unân. da 1ª T., public. em 28.2.94. Rec. Esp. 20.779-8 - ES. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, in ADCOAS, BJA nº 14, 1994, pág. 297). - Pertinentemente à ação cautelar inominada em apenso, também não pode prosperar a sentença, desassiste à autora direito à pleiteada compensação de crédito de ICM/ICMS, referente à diferença de alíquotas do tributo, consoante demonstrado no exame da ação principal. - Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedentes as ações cautelar e ordinária condenatória, com inversão do ônus da sucumbência. Ac. de

Ementa

A aquisição de mercadorias de outro estado da federação, sob o regime de alíquota reduzida, não enseja crédito fiscal pela diferença.