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VIOLAÇÃO DAS LEIS 4.215/63 E 8.906/94

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

PORTARIA PROIBINDO O TRÂNSITO DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS ANTES DAS 12:00 HORAS — VIOLAÇÃO DAS LEIS 4.215/63 E 8.906/94

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O "mandamus" não visa isso, explicitamente, senão a livre circulação no fórum, antes das 12:00. Não há qualquer reclamo a não atendimento fora dos horários marcados na Portaria 13/90 e Ofício 37/94, buscando a impetrante, apenas, ver assegurado aquele livre trânsito. - No entanto, pela fundamentação jurídica, há que se admitir que também isso - freqüência às dependências cartorárias - visa a impetração. - Nem seria de outra forma, porque não haveria praticidade em permitir-se o livre trânsito dos advogados pelas dependências do fórum, sem acesso aos cartórios. - A lei é clara, e deve ser imposta. - A Portaria e o Ofício correspondente, que a puseram em execução, violaram o dispositivo invocado (art. 89, VI, b e c da Lei 4.215/63), e disposições mais recentes da Lei 8.906/94 - (art. 7º, VI, b). - Há, perenemente, essa luta que opõe, de um lado, Juizes que tentam preservar horário reservado para o expediente interno dos cartórios, e, de outro, advogados e estagiários que, mesmo nesse horário, mas com apoio em lei, desejam consultar autos e realizar diligências. - A motivação, dada pela Portaria - segurança do prédio onde há posto bancário - não convence. - Como bem argumentou o Ex.mo.. Dr. Procurador de Justiça: "D'outra sorte, a existência de posto bancário no recinto do Fórum não pode servir de pretexto para a imposição desse tipo de restrição. Ao estabelecimento de crédito que explora o serviço cabe, tam bém, o dever de velar pela segurança de seus haveres e pela integridade física dos clientes, valendo-se de seu corpo de vigilância. - A questão ventilada, inclusive, já foi alvo de apreciação pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, firmou-se naquela Corte o entendimento de que, não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno (RT 687/187)." - E quanto à praticidade do sistema, ou da praxe, nada impede que, para não vedar a entrada dos advogados nos cartórios, mesmo em horário de expediente interno - que é imprescindível no interesse próprio dos advogados - se disponha de número menor de funcionários para atendê-los, convictos os bacharéis que essas visitas serão, apenas e no interesse deles mesmos, que são colaboradores da Justiça, de caráter excepcional, donde não sujeitas às facilidades existentes (se existentes) nos períodos de normal atendimento. - Ao juiz cabe disciplinar os horários cartorários - e isso a lei não proíbe - mas lhe opõe óbice a qualquer cerceamento aos bacharéis. - A jurisprudência já tem enfocado hipóteses semelhantes, de concessivos mandados de segurança coletivos à O.A.B. para assegurar o livre exercício da profissão aos seus filiados, sempre dentro da premissa de que há o comando da lei e assegurar-lhes o que ela lhes concede, sem qualquer outra condicionante (RJTJESP 131/386 e 132/190). - Inocorreu a decadência, porque a Portaria 13/90 apenas foi acionada pelo Ofício 37/94 de 4.2.94, e a segurança impetrada em 6.5.94. - Pouco importa que a portaria tenha sido editada por todos os Juizes, porque a execução dela foi imposta através do ofício que ensejou a presente medida. - Concedem a segurança, nos termos em que requerida. Ac. de 20-12-1994 VENCIDO O DES. ALFREDO MIGLIORE Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 146 EMFOR 567

Ementa

Ao juiz cabe disciplinar os horários cartorários - e isso a lei não proíbe - mas lhe opõe óbice a qualquer cerceamento aos bacharéis. - A Jurisprudência já tem enfocado hipóteses semelhantes, de concessivos mandados de segurança coletivos à O.A.B. para assegurar o livre exercício de profissão aos seus filiados, sempre dentro de premissa de que há o comando de lei a assegurar-lhes o que ela lhes concede, sem qualquer outra condicionante.

Nota da redação

RT