TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO POR DECRETO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O prazo para pagamento de imposto não se encontra nas taxativas hipóteses, expressamente mencionadas nos diversos incisos do art. 97, do CTN, podendo o mesmo, pois, ser fixado por decreto. Ademais, como bem observado pelo v. aresto, o prazo, no qual pretende a recorrente o recolhimento, foi editado, da mesma forma, por Decreto. - Não há, de outra parte, aumento do tributo. O valor a ser pago continua sendo o mesmo, apenas deixará o contribuinte de beneficiar-se da especulação financeira adoçada pelos índices inflacionários. - A correção monetária, como cediço, não traduz acréscimo, mas mera atualização do valor da moeda corroída pela violenta inflação que assola nossa economia. Portanto se o contribuinte não observa o prazo que lhe foi facultado para o pagamento do imposto pelo seu valor nominal, terá de fazê-lo pelo seu valor corrigido, o que, enfatize-se, não significa majoração tributária, mas simples preservação do poder aquisitivo da moeda. O contribuinte não está pagando a mais, está pagando o mesmo tributo, do mesmo valor real, garantindo que o fisco perceba a integralidade do débito, em prol do soberano interesse público. - O reajuste do tributo não vulnera a legislação apontada que nem de longe impede a incidência da correção monetária nos débitos fiscais. Tal atualização, ademais, está prevista na Lei estadual 6.374/89, art. 109, com base na qual o Decreto foi editado. - Anote-se que semelhante procedimento atualizatório é observado em vários impostos que têm seus valores transformados em unidades fiscais e convertidos em moeda corrente na data do pagamento, a exemplo do que ocorre com o IPTU, I PVA e Imposto de Renda. - Sobre a legitimidade da correção monetária após o prazo estabelecido no Decreto, esta e. Turma já se pronunciou em diversas oportunidades, a exemplo dos seguintes julgados: "ICMS. correção monetária. A simples atualização do crédito tributário para a preservação do seu valor não é matéria reservada à lei complementar e se insere na competência dos Estados, referente a ICMS. Recurso improvido" (REsp. 21.854-1, SP, Relator e. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 3.8.92). "Tributário. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado de São Paulo. correção monetária mesmo antes do vencimento. Legitimidade. É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter o tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. Aos Estados cabe disciplinar o ICMS, competência em que se inclui a adoção de medidas legais tendentes à preservação de seu valor, mesmo antes do vencimento. Inocorre ofensa legal - inclusive relativamente ao princípio da não-cumulatividade - na legislação que determinou a atualização do tributo pelas unidades fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Recurso improvido, por unanimidade" (REsp. 26.076-4-SP, Rel. e Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 23.11.92). "Tributário. ICMS. Estado de São Paulo. correção monetária. Conversão do débito fiscal em UFESPs. Lei estadual 6.374/89 (art. 109). Dec. 30.356/89. Legitimidade. A correção monetária não representa acréscimo, mas mera atualização do valor da moeda corroída pela violenta inflação que assola nossa economia. O recolhimento do tributo corrigido monetariamente não significa majoração, mas simples preservação do poder aquisitivo da moeda, garantindo que o fisco perceba a integralid ade do débito, inexistindo vulneração ao princípio da não-cumulatividade do imposto. Recurso desprovido" (REsp. 15.406-0-SP, de que fui Relator, DJ de 31.5.93). Ac. de 17-04-1995 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 285 EMFOR 566
Ementa
Não estando previsto nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 97, CTN, o prazo de recolhimento do imposto, já fixado por decreto estadual, pode ser validamente alterado por outro Decreto, sem que disso decorra ofensa ao princípio da legalidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
