TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO PARA O EFEITO DE CONSIDERAR-SE A ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI
- Recurso
- RE 73.131
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Como afirmou o Exmo. Sr. Ministro BILAC PINTO, no RE nº 73.131 - PR, o objetivo da referida Lei Complementar nº 04/69, evidentemente, foi o de excluir do ICM toda saída de "ração animal", para reduzi-la em seus custos e, consequentemente, os custos dos produtos originários da pecuária - carne, leite, etc...." (RTJ 61/800). - Além do mais, assim dispõe o parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 76.986/76, que regulamenta a Lei nº 6.198/74, que dispõe sobre "a inspeção e fiscalização obrigatória de produtos destinados à alimentação animal": - Art. 4º, parágrafo 1º: "entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste artigo." - Não vejo, portanto, como excluir o suplemento da isenção prevista no art. 1º, XIII, da LC nº 04/69. - Como precedentes, cito o REsp nº 7.560 - MG, DJ 29-4-91 e o REsp nº 1.796 - MG, DJ 3-12-90, ambos da 2ª Turma. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 06-04-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/720 EMFOR 526
Ementa
Para conceder-se a isenção prevista no art. 1º XIII, da LC nº 4/69, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento.
Nota da redação
RTJ
