TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
ISENÇÃO — ABRANGÊNCIA DO CONCENTRADO E DO SUPLEMENTO
- Recurso
- RE 73.131-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na ação declaratória proposta por Cargill Agrícola S/A, para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança de ICM nas saídas de concentrados e inexistência de obrigação do autor em pagar ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais, a sentença julgou procedente, em parte, o pedido, declarando a isenção do ICM e o direito ao crédito (fl. ...). - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão na parte principal, alterando-a apenas em relação à distribuição dos honorários (fls. ...). - Interpôs a Fazenda, contra o acórdão, recurso especial (a e c). - Alegou ter o acórdão, ao decidir que a empresa estava ciente do pagamento do ICM nas operações de venda de ração concentrada para animais, de uso na pecuária e avicultura, por equiparar-se à ração balanceada, ter o acórdão, repito, negado vigência ao art. 111, I, do CTN, bem como haver divergido de decisão do próprio tribunal. Impossível seria, diz a recorrente, estender-se à ração concentrada a isenção concedida à ração balanceada, uma vez que tais benefícios devem ser interpretados literalmente. - O voto do eminente relator aceitou os argumentos, concluindo por dar provimento ao recurso, pois ao ser instituída a isenção tributária a Lei Complementar nº 4/69 referiu expressamente ração balanceada, sem abranger a matéria-prima utilizada em sua fabricação, entre as quais se incluem as concentradas. - Toda a controvérsia se resume na interpretação da norma de isenção de tributo estadual (ICM) contida no art. 1º, XIII, da Lei Complementar nº 4/69. - A questão já foi apreciada recentemente pela Turma, que acolheu o voto do Ministro Américo Luz, com ressalva de ponto de vista do Ministro Ilmar Galvão, nestes termos: "A fundamentação do parecer é a seguinte (fls. ... ): 'A controvérsia instalada nos autos reside no seguinte ponto: a isenção de ICM prevista no art. 1º, inc. XIII, da Lei Complementar nº 4, de 02.12.69, deferida às rações balanceadas para animais abrange, ou não, os suplementos minerais destinados à alimentação de animais? O acórdão recorrido concluiu que não. A recorrente (empresa contribuinte), como vem fazendo desde a inicial, afirma que sim. Não há dúvida de que, como afirmou o Ministro Bilac Pinto, no RE nº 73.131-PR, 'o objetivo da referida Lei Complementar nº 4/69, evidentemente, foi o de excluir do ICM toda saída de 'ração animal', para reduzi-la em seus custos, e conseqüentemente, os custos dos produtos originários da pecuária - carne, leite, etc.' (RTJ 61/800). Considerado tal objetivo, a interpretação do referido art. 1º, inc. XIII, no tocante ao conceito de ração balanceada para animais, há de ser no sentido de compreender todos os produtos que se destinam a servir especificamente de alimento para animais. Por outro lado, o Decreto nº 76.986, de 06.01.76, ao regulamentar a Lei nº 6.198, de 26.12.74, que dispôs sobre 'a inspeção e fiscalização obrigatória de produtos destinados à alimentação animal', deixou claro: a) que suplemento é 'ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos' (art. 4º, inc. V); b) que para os efeitos do referido decreto, 'entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste artigo' (§ 1º do art. 4º). Ora, se para o efeito da fiscalização federal dos produtos destinados à alimentação animal o suplemento é considerado ração balanceada (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 76.986/76), não há por que excluí-lo, como fez o acórdão recorrido, da isenção prevista no art. 1º, inc. XIII, da Lei Complementar nº 4/69." (REsp nº 1.796-MG, de 07.11.90). - Porque a mat éria não é diferente, lamento discordar e, neste caso, não conhecer do recurso. Ac. de 03-04-1991 DJ de 29-04-1991 (Registro nº 91.0001029-4) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 118 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617 EMENTA: - A repetição de indébito, é inviável se o postulante repassou ao adquirente da mercadoria alienada, o tributo sobre o qual recairia a pretensão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Diz a embargante inicialmente, ter o apelante sustentado extemporaneamente, na fase recursal, a ilegitimidade <<ad causam>> da autora, não constituindo o argumento, em realidade, razão para reconhecimento de carência acionária, e sim, assunto para ser decidido como integrante do mérito da demanda. - Examinando tais argumentos, constatamos estar diante de uma situação de fato
Ementa
Para os efeitos da legislação pertinente, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento.
Nota da redação
RTJ
