EMFOR
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ATO DE COMÉRCIO - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

VENDA DE SALVADOS — ATO DE COMÉRCIO - INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustenta a apelante que realizando atividades de natureza civil, tributadas pela União, a incidência do ICM, constituiria bitributação. - Mas se, como se acentuou anteriormente, exercem as seguradoras, atividades secundárias de natureza comercial, e só sobre elas incide o ICM, não ocorre e bitributação. - Ao cobrar o ICM sobre os atos de comércio praticados pelas seguradoras o Estado se ampara no Decreto-lei nº 406/68, artigo 6º, parágrafo 1º, I: são contribuintes de ICM as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratique, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias. - E as seguradoras que são sociedades comerciais, por se constituirem obrigatoriamente, como sociedades anônimas, embora tenham como atividade econômica principal, atos de natureza civil, dedicam-se habitualmente à venda de salvados, que saem dos seus estabelecimentos, transmitindo-se a sua propriedade ao comprador. Ac. de 05-03-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.233 EMFOR 523

Ementa

As seguradoras, que têm como atividade principal atos de natureza civil, ao venderem os salvados praticam atos de comércio, como atividade secundária, estando sujeitas, nessas operações comerciais ao ICM.