TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
VENDA DE SALVADOS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS RAITANI
Resumo do acórdão
- A questão é se saber se incide ou não o ICM sobre os serviços gráficos realizados pela recorrida. - A perícia realizada nos embargos ... concluiu que os impressos realizados pela Gráfica embargante "correspondem à prestação de serviços efetuados a terceiros, sob encomenda ..." e que " ... a embargante recolheu o ISSQN aos cofres municipais, referente aos serviços prestados ..." - Ora, tendo recolhido o ISSQN ao município, já que é puramente prestadora de serviços, não poderia, também, recolher o ICM. - A jurisprudência é firme e tranqüila a respeito. - ISS - FATO GERADOR - SERVIÇOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS - INCIDÊNCIA. "Gráfica - Produto industrializado - Clientela geral - Impostos - Não há fato gerador do ICM, mas sim de ISS, na atividade mercantil da indústria gráfica, quando esta confecciona impressos por encomenda de freguês e individualizados para uso deste, porque, neste caso, a empresa gráfica estará prestando um serviço e não comercializando um produto por ela ardentemente industrializada. Na hipótese em que a gráfica produza algo industrialmente e o coloque à venda, segundo este objeto de arte gráfica susceptível de ser comprado por qualquer cliente, habitual ou fortuito, incidirá ICM" (Ac. un. da 3ª Câm. Civ. do TJ MG, "in" IOB 1/4.676). - ISS - SERVIÇO GRÁFICO - INCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS VENDIDOS A TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA. "Tributário. Serviço gráfico por encomenda e personalizado. Incidência, apenas de ISS. A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias sob encomenda e personalizadamente, é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros - precedentes do STF e do STJ - Recurso conhecido e provido." (STJ - Min. HÉLIO MOSIMANN - j. 12-8-1991, DJU - 16-9-1991, pág. 12.625). - Neste Tribunal também já assim decidimos, como lembra a Procuradoria Geral da Justiça: "Embargos à Execução Fiscal. Cobrança de ICM - Serviços de Composição Gráfica a Consumidores ou Usuários Finais - Inexigibilidade - Ilegalidade da Cobrança - Incidência do ISS - Embargos Procedentes - Recursos Necessário e Voluntário Desprovidos." (Ap. Civ. Reex. Neces. 15.459-6, Umuarama, 2ª Câm. Cív. Rel. Des. CARLOS RAITANI, j. 9-12-1992, unânime). - EMENTA OFICIAL: ICM. Empresa que se dedica a prestação de serviços gráficos. Exigência indevida de ICM, através de execução fiscal. Embargos julgados procedentes. Recursos improvidos. As empresas que se limitam a prestação de serviços gráficos não se submetem ao ICM." (Ac. de 18-12-1991, 4ª Câm. Cív. TJ-PR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, unânime, "in" Paraná Judiciário, 38/72). - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Trabalhos gráficos - Impressos em geral personalizados pelos encomendantes - Não incidência. A jurisprudência desta Corte, com respaldo do colendo STF, assentou o entendimento de que o ICM não incide sobre o fornecimento de trabalhos gráficos encomendados por fregueses, consubstanciados em impressos em geral, personalizados pelos encomendantes" (TJSP, Ap. 47.293-2 (reexame) 14ª Câm. Cível - j. 15-6-1983 - RT 591/118). - No mesmo sentido decidiu a 15ª Câmara Cível daquela Corte, na Ap. 113.987-2 (reexame) - j. 11-3-1987 (RT 622/92). Ac. de 10-05-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.479 EMFOR 551
Ementa
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. Referência Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º, parágrafo 1º, I. Decreto-lei nº 17.727, de 25.09.81, arts. 453 e 464 EREsp 45.911-SP (1ª S 13.06.95 - DJ 11.09.95) REsp 45.911-SP (1ª T 01.06.94 - DJ 27.06.94) REsp 43.689-RJ (1 T 19.10.94 - DJ 07.11.94) DJ 15.03.96, Pág. 7249 Arquivo do Ementário Forense EMFOR - Nº 574 EMENTA: - A confecção de impressos, rótulos, fitas, etiquetas, etc. que tenha por fim identificar produtos, mercadorias ou serviços personalizados, constitui atividade gráfica sujeita ao imposto sobre serviço, não podendo constituir fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias.
Nota da redação
RT
